Maíra Cardi terá comunhão universal com Primo Rico: conheça os tipos de regimes de bens
Maíra Cardi e Thiago Nigro se casarão com regime de comunhão universal de bens, igual a Lexa e MC Guimê; conheça outros tipos de regime de bens
Recentemente, Maíra Cardi foi ao podcast do apresentador Celso Portioli e afirmou que se casará com Thiago Nigro, conhecido como o Primo Rico, pelo regime de comunhão universal de bens. Assim como ela, outros artistas optaram por esse regime de bens, é o caso de Lexa e Guimê.
Em entrevista, o advogado Lucas Rafael Ensinas falou sobre a importância da definição do regime de bens e explicou suas diferenças.
“Quando falamos de regime de bens, falamos na importância no direito de família e casamento. Hoje em dia, o casamento é visto como vínculo afetivo e não como uma construção patrimonial, mas o casamento reconhecido em lei, não apenas a união estável sem papel nenhum, tem como objetivo salvaguardar os bens, independente de sentimento. Sentimento pode acabar e se transformar, mas os bens não”.
Conheça os diferentes regimes de bens
Comunhão universal de bens
No regime de comunhão universal, todos os bens particulares de um ou de outro passam a ser do casal, independente do momento e da forma como foram adquiridos. Todo patrimônio se torna igualmente dos dois, incluindo o patrimônio anterior à união, os bens futuros e possíveis heranças.
As dividas anteriores ao casamento estão excluídas da comunhão, porém se houver dívidas durante a união, elas serão compartilhadas.
Lexa e Guimê se casaram em 2018 com comunhão universal de bens. Em 2016, antes de se casar, o cantor adquiriu um imóvel em Alphaville, porém não pagou todas as parcelas e ficou devendo R$ 777 mil.
Apesar do imóvel ter sido comprado antes do casamento, o Tribunal de Justiça declarou que Lexa também é responsável pelo valor, porque mesmo que neste regime de comunhão as dívidas não entrem na conta do casal, os honorários cobrados da decisão judicial aconteceram enquanto ela já estava casada com Guimê.
“Nesse caso, quando falamos de comunhão universal, além dos bens, que são comunicados entre os noivos, as dívidas também são. Exceto dívidas contraídas antes do casamento. Nesse caso, se aplica a dívida à Lexa porque é um imóvel e os artigos 1667 e 1668 do Código Civil falam que as dívidas anteriores podem ser comunicadas desde que estejam relacionadas aos preparativos do casamento, ou se revertam em proveito comum. Já que ela aproveitará o bem, também arcará com as dívidas dele”, disse Rafael.
Comunhão parcial de bens
Esse regime é o mais atual no Brasil e também é conhecido como regime supletivo. O patrimônio adquirido ao longo do casamento passa a ser do casal. Caso haja um divórcio, os bens seriam divididos igualmente entre as duas partes. Porém, os bens adquiridos antes da união não entrariam nesta divisão.
Virgínia e Zé Felipe optaram pela comunhão parcial de bens. Portanto, o que era dela anteriormente permanece sendo dela, e o que é dele permanece sendo dele. Os bens adquiridos durante a união são dos dois.
“Tudo o que construirmos após o casamento é dos dois. O que já era dele, continua sendo só dele. O que era meu, continua sendo só meu”, disse Virgínia quando perguntada por uma seguidora.
Separação de Bens
A separação de bens é o oposto do regime anterior e também pode ser chamado de separação convencional de bens, separação total ou absoluta. Neste regime, os patrimônios dos dois serão independentes, cada um administrará seus próprios bens.
Caso o casal compre um imóvel de forma conjunta, no momento da compra é recomendado que seja colocado o nomes dos dois, envolvendo o percentual que cada um investiu. Deste modo, os bens dos indivíduos ficam protegidos. Caso haja execução de dívida de um dos membros do casal, somente os bens da pessoa que deve serão penhorados.
“Os bens unipessoais nunca serão tocados e considerados no casamento. Durante o matrimônio, o que comprei com meu nome será meu, não será do meu cônjuge apenas porque estamos casados. Isso acontece também com as dívidas.
Wanessa Camargo e Marcus Buaiz se casaram em 2007 com separação total de bens. Os dois ficaram juntos por 17 anos.
“Quando houve o divórcio, me vi em uma situação financeira diferente, porque, ao contrário do que muita gente pensa, nos casamos com separação total de bens. Não tenho milhões de reais e nem recebo pensão, somente nossos filhos”, disse a cantora ao gshow após o término do matrimônio.
Pacto Antinupcial
O pacto antenupcial é um contrato feito entre os noivos para estabelecer previamente o regime de bens que ambos escolherão e assinarão.
“Pacto é um acordo feito antes do casamento. Nesse acordo, os noivos vão discutir e deixar combinado qual será o regime de bens. Isso acontece quando os casamento são “suspeitos”. Algumas legalidades precisam ser observadas, por exemplo na idade. Se o noivo ou noiva tiver mais de 70 anos, não pode ser comunhão universal de bens. Ou, no mínimo a comunhão parcial. O direito quer salvaguardar o interesse social romântico do casamento”.
“Justamente duas pessoas que se gostam e querem construir uma família, mas o objetivo não estará fundado na troca de bens, não é um interesse econômico. O direito se preocupa mais em relação em manter os bens da pessoa mais velha intocados porque se entende que o casamento tem um motivo realmente afetivo e não de bens. Se essa pessoa tiver herdeiros, seja porque é segundo casamento ou filho estando solteiro, esses herdeiros também terão direitos aos bens da pessoa mais velha. É salvaguardar o interesse puro do casamento entre as duas pessoas, mas também dos herdeiros que a pessoa mais velha possa ter. Isso pode ser feito no pacto antinupcial”.
Regime Misto
No regime misto, o casal pode escolher o que melhor se encaixa na própria realidade. É possível estipular no contrato o que será definido entre os bens anteriores ao casamento e os conquistados durante a relação. Mas é necessário a formalização no pacto antenupcial.
“O regime misto mistura os vários tipos que se podem ter como regimes de bens. Os casos mais comuns são os regimes de compartilhado parcialmente ou de comunhão universal. Caso o casal queira ter um regime de comunhão universal, mas queiram estipular que algum bem adquirido antes do casamento permaneça apenas do indivíduo, isso será estipulado pelo próprio casal no contrato. Esse pacto precisa ter fé pública, precisa ser reconhecido em cartório. A questão do regime de bens é tão séria que para alterar precisa entrar com processo, está no artigo 1639, parágrafo segundo”.