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    Basília Rodrigues
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    Basília Rodrigues

    Apura e explica. Adora Jornalismo e Direito. Vencedora do Troféu Mulher Imprensa e prêmios Especialistas, Na Telinha e profissionais negros mais admirados

    Ex-ministro do STF defende pena de 14 anos em caso do “batom do golpe”

    Celso de Mello avalia que cabeleireira responsável por pichação de estátua cometeu outros crimes

    Ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, divulgou na noite desta segunda-feira (24) a pessoas próximas um texto em que defende aplicação de pena de 14 anos à Débora Rodrigues Santos, que ficou conhecida por pichar a estátua da Justiça, em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF), com um batom.

    O julgamento do caso dela no STF foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, em meio a muitas críticas contra o tamanho da pena.

    Celso de Mello, ministro aposentado, considerado uma das vozes mais respeitadas no STF, escreveu uma mensagem com o nome “O caso do batom da golpista”. No texto, ele afirma que é “totalmente falaciosa a afirmação de que a punição se deveu unicamente ao fato da ré haver passado batom em uma estátua”.

    Mello enfatiza o rol de crimes cometidos por Débora, entre eles, o de golpe de Estado. “Não, a pichação, no caso, foi apenas um dos inúmeros elementos das múltiplas imputações penais formuladas contra referida condenada”, descreve o ministro sobre a soma das penas.

    “É sempre importante relembrar que não há perdão para quem atenta contra o regime democrático”, ressalta.

    Leia a íntegra da análise de Celso de Mello:

    “O CASO DO BATOM DA GOLPISTA

    A resposta penal do Estado foi severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade do comportamento da condenada, considerados os diversos crimes por ela cometidos, entre os quais os delitos de golpe de estado (CP, art. 359-M), de abolição violenta do Estado democrático de Direito (CP, art. 359-L) e de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), além das infrações de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, ns. I, III e IV) e de deterioração de patrimônio tombado (Lei n. 9.605/98, art. 62, n. I)!

    É totalmente falaciosa (e absolutamente divorciada da realidade do processo penal contra ela instaurado) a afirmação de que a punição a 14 anos de prisão se deveu, unicamente, ao fato de a ré haver passado batom em uma estátua!!!

    Não, a pichação, no caso, foi apenas um dos inúmeros elementos das múltiplas imputações penais formuladas contra referida condenada, a quem foram atribuídas práticas criminosas gravíssimas em concurso material (CP, art. 69), o que justifica, ante o que dispõe o Código Penal, a soma de cada um dos crimes perpetrados por seu autor (critério do cúmulo material das infrações delituosas).

    É sempre importante relembrar que não há perdão para quem atenta contra o regime democrático!

    Ações criminosas contra o Estado democrático de Direito TÊM consequências extremamente graves, que se projetam contra quem incide em comportamentos sediciosos, vulneradores da ordem constitucional!

    “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”! É o que prevê o artigo 29 do Código Penal brasileiro!

    Japona, farda ou trajes civis, qualquer que seja o gênero (cis ou trans), idade (a partir de 18 anos de idade), confissão religiosa, posição social ou financeira ou condição político-funcional ou hierárquica ou atividade profissional (como no caso da condenada) não conferem imunidade penal a quem, atrevidamente, transgredir os fundamentos da democracia constitucional!!!

    É simplesmente imperdoável a conduta criminosa de quem pretendeu desrespeitar o resultado legítimo de uma eleição presidencial transparente, democrática e honesta!

    Em regimes de democracia constitucional, como o que vige plenamente no Brasil, o Presidente da República é sucedido pela escolha popular majoritária, em votação livre e independente, jamais, porém, por golpes de Estado, como criminosamente tentaram aqueles envolvidos em trama sórdida que agora sofre a repulsa enérgica do ordenamento jurídico de nosso País!

    O legado de perversão moral e de subversão político-institucional deixado pela cúpula golpista atinge, frontal, direta, pessoal e duramente, no plano penal, aqueles (os invasores de 08 de janeiro de 2023) que se dispuseram a seguir, movidos por irresistível pulsão totalitária, os corifeus do golpe, cujo estímulo caracterizou-se, com o auxílio de outros agentes e partícipes, por seus perigosos discursos de caráter sedicioso, impregnados de profundo e irracional sentimento de ódio e disseminadores de mensagens falsas ou veiculadores de dolosa e fraudulenta distorção da realidade!

    Aos criminosos, a punição, respeitada, sempre, a garantia constitucional do “devido processo legal” (tal como se registrou neste caso)! Aos delinquentes, a imposição da pena, que constitui a resposta jurídica do Estado ao “mal injusto” cometido por seu autor , vale dizer, ao crime praticado pelo infrator!

    O JUIZ, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (CP, art. 59), e observado o critério trifásico a que alude o art. 68 do Código Penal, IMPORÁ ao condenado, na sentença que proferir, a PENA que julgar adequada e proporcional à gravidade do delito, em quantidade que repute necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Ações criminosas têm consequências de ordem penal! Práticas criminosas autorizam julgamentos condenatórios e legitimam a imposição de sanções penais, ainda que severas, desde que se respeitem – como no caso desta condenada se respeitaram – os postulados constitucionais que informam e dão substância à cláusula do “devido processo legal”!

    Essa a admonição, severa e grave, que se faz “sine ira ac studio”, vale dizer, “sem animosidade nem parcialidade”, dirigida “à turba anônima e à multidão sem nome” (“sine nomine vulgus”) que, ao criminosamente invadir em 08 de janeiro de 2023 a sede constitucional dos Três Poderes, dessacralizou os símbolos majestosos da República e do Estado democrático de Direito!!!“

    (CELSO DE MELLO, Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999)

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