Câmara aponta que novo auxílio-gás do governo contraria regras fiscais
Projeto de lei foi assinado no dia 26 de agosto pelo presidente Lula e encaminhado ao Congresso Nacional, onde aguarda designação de quem será o relator

Uma nota técnica redigida pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados apontou que o projeto do novo auxílio-gás criado pelo governo Lula fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e princípios legais de execução orçamentária.
O projeto de lei foi assinado no dia 26 de agosto pelo presidente Lula e encaminhado ao Congresso Nacional, onde aguarda designação de quem será o relator na Câmara. O texto cria uma nova modalidade de auxílio-gás bancada a partir de uma triangulação de recursos que acaba não passando pelo Orçamento.
Funciona assim: o revendedor cadastrado na Agência Nacional de Petróleo dá o desconto direto ao beneficiário durante a venda. O pagamento a ele é feito com recursos da Caixa Econômica Federal egressos do Fundo Social, que é abastecido com recursos do pré-sal.
O programa tem grande potencial eleitoral para 2026. A ideia é passar dos cerca de 5,6 milhões de famílias beneficiários hoje para cerca de 20 milhões já em 2025. O público-alvo são famílias inscritas no Cadastro Único, com renda igual ou inferior a meio salário mínimo. O custo do projeto passaria de cerca de R$ 5 bilhões em 2025 para R$ 13,6 bilhões em 2026.
No entanto, a forma como os recursos são operacionalizados — ao largo das regras fiscais— virou alvo de críticas de economistas que apontaram a triangulação via Caixa Econômica Federal como um atalho fiscal ou contabilidade criativa.
Agora, a Câmara, com a nota técnica, acaba por endossar essas críticas. O documento aponta que houve “inobservância” dos seguintes princípios:
“a) do princípio da unidade de tesouraria (ou de caixa), trazido pelo artigo 164, § 3º, da Constituição de 1988, e pelo artigo 56 da Lei nº 4.320/1964;
“Ainda que, posteriormente, os recursos venham a ser direcionados à CAIXA, e não à CUTN, a arrecadação (obtenção da fonte de financiamento) ocorrerá, e os recursos passarão a ser de titularidade da União.”
b) do princípio orçamentário da universalidade, previsto no artigo 165, § 5º, da Constituição de 1988, e nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/1964;
“O pagamento da equalização de preços devida ao revendedor varejista poderá ocorrer sem a consignação de qualquer dotação na lei orçamentária da União.”
c) do princípio do orçamento bruto, positivado no artigo 6º, também da Lei nº 4.320/1964;
“Com efeito, levada em consideração a literalidade do que está sendo proposto pelo PL 3.335/2024, por meio do artigo 6º-E, inciso II, tem-se que as transferências diretas de recursos à CAIXA deixarão de ser registradas como receitas orçamentárias, ainda que tais transferências se refiram aos recursos relacionados às receitas de comercialização da venda do excedente em óleo do pré- sal. Nessa esteira, vale ressaltar que as receitas de outorga dos serviços de exploração e produção de petróleo e gás natural no regime de partilha de produção são receitas públicas e deveriam transitar pelo orçamento, com sua consequente previsão nas leis orçamentárias de cada exercício, após deliberação do Congresso Nacional.”
d) do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com as implicações listadas pelo artigo 15 de referido diploma legal.
“A proposição em análise permite que o pagamento das equalizações de preço efetuadas nos moldes do artigo 6º-E, inciso II, seja realizado à margem do processo legislativo orçamentário. Desse modo, ainda que o pagamento desse dispêndio represente uma despesa primária, a não consignação dessas despesas na lei orçamentária anual da União implica que os montantes envolvidos em tal operação não estarão sujeitos aos limites de despesas estabelecidos pelo RFS.”
A nota também coloca que o programa não apresenta estimativa de impacto.
“Mesmo as proposições de caráter autorizativo devem ser instruídas com as estimativas de impacto pertinentes (Súmula – CFT nº 01/2008). Uma vez que o PL 3.335/2024 não se fez acompanhar de tais estimativas, a proposição é inadequada e incompatível sob os aspectos orçamentário e financeiro”, diz o documento.
Trata-se de uma contestação direta a Exposição de Motivos assinada pelo presidente no sentido de que o “como a propositura é meramente autorizativa, o presente projeto de lei não implica redução de receita pública, afastando-se, assim, o disposto no art. 135 da LDO 2024”.
A norma fala também que “o orçamento público deve contemplar autorização para a realização, a cada exercício financeiro, de toda e qualquer operação necessária ao alcance dos objetivos do Estado (o que inclui, por exemplo, o pagamento de salário de servidores, a construção de estradas, a manutenção de suas instalações, a devolução de recursos captados junto a terceiros, o pagamento de precatórios, a concessão de auxílios, benefícios, bolsas etc.), bem como a estimativa de todas as fontes de recursos que se pretende obter para o financiamento dessas operações.”
Procurado, o Ministério de Minas e Energia não se manifestou.
