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    Caio Junqueira
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    Caio Junqueira

    Formado em Direito e Jornalismo, cobre política há 20 anos, 10 deles em Brasília cobrindo os 3 Poderes. Passou por Folha, Valor, Estadão e Crusoé

    CNN Brasil Money

    Técnicos apontam brecha na LDO para que União banque salários em ONGs

    Hoje a legislação brasileira permite pagamento de pessoal dedicado exclusivamente à realização do objeto de um convênio, mas não toda a folha de pagamento

    Técnicos do Congresso Nacional apontaram à CNN uma brecha incluída pelo governo na Lei de Diretrizes Orçamentárias que abre espaço para que a União banque a folha de pagamento de ONGs.

    Trata-se do parágrafo 1º do artigo 93 da LDO que estabelece que “é permitido o custeio de despesas com equipe de trabalho, inclusive pessoal próprio da organização da sociedade civil ou seus dirigentes, desde que atuem na execução do objeto pactuado, quando expressamente previstos nos planos de trabalho dos instrumentos de que tratam os § 6º e § 7º.”

    Para a área técnica, o dispositivo, uma inovação desta LDO, permite que sejam pagos com recursos públicos a folha de qualquer ONG que consiga um convênio com o governo federal, inclusive seus dirigentes, além de permitir na prática a terceirização de qualquer ação pública por fora das regras de serviço público.

    Os técnicos afirmaram ainda à CNN que o artigo permite, por exemplo, que aliados políticos de autoridades federais montem uma organização sem fins lucrativos que possa ter a folha de pagamento paga pela União, bastando para tanto que seja apresentado um plano de trabalho.

    Hoje a legislação brasileira permite pagamento de pessoal dedicado exclusivamente à realização do objeto de um convênio, mas não toda a folha de pagamento.

    A leitura dos técnicos é de que a redação da LDO quebra essa vinculação, e permite que qualquer empregado ou dirigente seja custeado desde que atue na execução do objeto, independentemente de não estar exclusivamente dedicado a ele.

    Procurada, a Casa Civil enviou a seguinte nota:

    O dispositivo reflete diversos normativos vigentes, relacionados a termos de compromisso e a convênios com entidades privadas sem fins lucrativos. Nestes normativos, autoriza-se a entidade a pagar pessoal com recursos do termo APENAS na hipótese de contribuição para a consecução do objeto. Ou seja, não há uma autorização geral para pagar pessoal.

    Também foram procurados os ministérios do Planejamento e da Fazenda, a quem cabe formatar o texto.

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