Mineração indígena eleva risco regulatório e pressiona Congresso
Decisão do STF cria arranjo transitório, impõe limites econômicos à lavra e reforça custo da omissão legislativa para o setor mineral

A decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, que autorizou por 24 meses a exploração mineral em terras indígenas por povos originários, reposiciona o tema como um vetor relevante de risco regulatório e institucional no Brasil. Ao suprir, por meio de liminar, a ausência de um marco legal aprovado pelo Congresso, o STF estabelece um regime transitório que produz efeitos econômicos imediatos, mas mantém elevada a incerteza jurídica para investidores e empresas do setor mineral.
Pelas diretrizes fixadas na decisão, caso a mineração seja autorizada, a área efetivamente explorada não poderá ultrapassar 1% do território indígena demarcado, preservando a integridade da maior parte das terras. O desenho busca limitar o impacto territorial da atividade, ao mesmo tempo em que sinaliza que a exploração mineral em terras indígenas será tratada como exceção regulada — e não como abertura irrestrita de fronteira econômica.
A decisão também reconhece a prioridade dos povos indígenas na exploração dos recursos existentes em seus territórios, incentivando sua organização em cooperativas indígenas, com previsão de assistência técnica e financeira do poder público. A medida introduz um componente de política econômica e produtiva, ao associar mineração a estruturas coletivas locais, mas impõe desafios adicionais de governança, capacitação e fiscalização.
Caso o povo indígena opte por não exercer o direito de prioridade, mas autorize a realização do empreendimento por terceiros, a decisão assegura às comunidades o direito a 50% do valor total devido a estados, Distrito Federal, municípios e órgãos da administração direta da União. Na prática, trata-se de uma redistribuição significativa da renda mineral, com potencial impacto fiscal e federativo, além de efeitos diretos sobre a atratividade econômica dos projetos.
Outro ponto central é a destinação dos recursos. A participação financeira das comunidades indígenas nos resultados da lavra deverá ser integralmente direcionada a projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade. O objetivo explícito é evitar a captura privada ou desvio de recursos, vinculando a renda mineral a investimentos estruturantes e de longo prazo.
A forma de repasse desses valores deverá ser definida conjuntamente entre os povos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal, adicionando uma nova camada de controle institucional ao processo. Embora aumente a transparência, esse modelo tende a elevar a complexidade operacional e o tempo de maturação dos projetos.
A decisão também torna obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, incluindo medidas de recuperação de áreas degradadas e compensações ambientais, inclusive durante o período de exploração. Do ponto de vista econômico, esse conjunto de exigências reforça a leitura de que projetos minerais em terras indígenas carregarão custos regulatórios, ambientais e institucionais superiores à média do setor.
No conjunto, a liminar expõe o custo econômico da omissão legislativa. Ao transferir temporariamente ao Judiciário a definição de regras estruturais, o país passa a operar sob um regime híbrido, no qual decisões estratégicas dependem de arranjos provisórios. Para o mercado, isso se traduz em maior prêmio de risco, elevação do custo de capital e maior seletividade na alocação de investimentos — sobretudo em projetos de longo prazo e alta intensidade regulatória.
Mais do que um debate ambiental ou indigenista, o episódio evidencia um problema estrutural do ambiente de negócios brasileiro: a dificuldade de transformar temas sensíveis em marcos legais estáveis, previsíveis e juridicamente seguros. Enquanto essa lacuna persistir, o risco regulatório seguirá como variável central na precificação de ativos e na estratégia do setor mineral.



