Teo Cury
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Explica o que está em jogo, descomplica o juridiquês e revela bastidores dos tribunais e da política em Brasília. Passou por Estadão, Veja e Poder360

Caso Master: Dino garante a fundador da Reag direito a silêncio em CPI

João Carlos Falbo Mansur poderá ficar em silêncio, não precisará assumir compromisso de dizer a verdade e terá direito à assistência de advogado durante sessão

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O ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal), assegurou ao fundador da Reag, João Carlos Falbo Mansur, o direito ao silêncio em relação a fatos que possam implicar sua autoincriminação perante a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) do Crime Organizado, no Senado Federal.

O depoimento de Mansur está marcado para esta terça-feira (3), às 9h. A CPI foi aberta para apurar a atuação, a expansão e o funcionamento de facções, milícias e demais organizações criminosas no território brasileiro. Mansur e a Reag são investigados no esquema de fraudes do Banco Master.

A ordem do ministro foi dada na segunda-feira (2) no âmbito de um habeas corpus apresentado pela defesa de Mansur. Dino afirmou no despacho que o ato convocatório aprovado pela CPI não especifica a condição de Mansur perante a comissão.

O advogado José Luis Oliveira Lima, que comanda a defesa de Mansur, sustenta que o fundador da Reag foi convocado na “clara condição de investigado” e, por isso, devem ser asseguradas a ele, por meio de salvo-conduto, as garantias e direitos fundamentais que lhe cabem.

A defesa solicitava no habeas corpus que fosse concedido a Mansur salvo-conduto para que lhe fosse assegurada a faculdade de não comparecer à sessão da CPI do Crime Organizado nesta terça. O ministro atendeu parcialmente o pedido, mas não o livrou de ir à comissão.

A decisão de Dino assegura a Mansur:

  • o direito ao silêncio, ou seja, de não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatória a ele dirigidas
  • o direito de não assumir compromisso de dizer a verdade
  • o direito à assistência plena por advogado durante o ato, frisando que este profissional não pode ser alvo de humilhações e/ou indevidos cerceamentos, sem prejuízo das atribuições regimentais do Presidente da CPI quanto à condução dos trabalhos
  • o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.