Justiça suspende decisão que determinava que a Livraria Cultura desocupasse loja na Avenida Paulista
Segundo nota, "não poderá ser realizado qualquer ato de despejo até a conclusão do julgamento do agravo de instrumento"
A desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) suspendeu a decisão que determinou a desocupação da Livraria Cultura de sua loja física localizada no Conjunto Nacional, localizado na Avenida Paulista, na cidade de São Paulo (SP)
Segundo decisão publicada nesta quarta-feira (22), “não poderá ser realizado qualquer ato de despejo até a conclusão do julgamento do agravo de instrumento”.
No início deste mês, o TJSP emitiu decisão autorizando a desocupação do espaço.
Na decisão que determinou a desocupação, o órgão afirmou que houve um descumprimento do acordo 445/452 dos autos principais, o qual definia que a Livraria Cultura, Sergio Herz e Pedro Herz “obrigaram-se ao pagamento parcelado da dívida ao exequente, além da quitação de imposto predial atrasado diretamente à Prefeitura”.
Contudo, a desembargadora reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora por parte da companhia.
“Nada mais evidente que o risco de a Livraria Cultura, lutando por sua sobrevivência econômico-financeira, vir a sucumbir diante da perda de seu principal ponto histórico-cultural, a loja localizada na Avenida Paulista, um símbolo para a empresa e para a região”, argumentou a magistrada.
Segundo a desembargadora, a importância dessa loja para a agenda econômica da livraria sempre foi enfatizada pelos agravantes, que, caso fossem despejados prematuramente, poderiam assistir à efetivação da sua derrocada financeira.
Em 11 de agosto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) emitiu decisão autorizando a desocupação da Livraria Cultura de seu endereço físico no Conjunto Nacional.
Segundo a decisão, a companhia tinha um prazo de quinze dias para deixar o espaço, sob pena de despejo coercitivo.
A nota pontuava que “o juízo da recuperação judicial foi consultado e expressamente autorizou o despejo da executada do imóvel situado no Conjunto Nacional”.
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*Publicado por Iasmin Paiva