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Toffoli revê posição e vota contra execução extrajudicial por Detrans

Para o ministro, dispositivo do Marco Legal de Garantias é inconstitucional por “fragilizar” a garantia de direitos constitucionais dos devedores

Gabriela Boechat, da CNN Brasil
  • Carlos Moura/SCO/STF
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O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou pela inconstitucionalidade de um trecho do Marco Legal das Garantias que autorizava o Detran a realizar procedimentos extrajudiciais de execução de veículos usados como garantia em contratos de financiamento.

O caso estava em análise no plenário virtual da Corte, modelo em que os ministros apenas registram seus votos, sem debaterem.

Toffoli, relator do processo, foi acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin. Em seguida, o decano Gilmar Mendes pediu vista (mais tempo para análise) e suspendeu o julgamento. Ele tem até 90 dias para devolver o processo.

O tema já havia sido discutido pelo Supremo em julho, que concluiu pela constitucionalidade da competência do Detran para realizar os procedimentos extrajudiciais. No plenário virtual, os ministros analisam recursos contra essa decisão.

Ao reavaliar o assunto, Toffoli mudou seu voto original e considerou que o dispositivo do Marco Legal das Garantias cria um sistema paralelo de execução extrajudicial, sem fiscalização do Poder Judiciário.

Segundo o ministro, o Detran não têm competência jurídica nem estrutura para conduzir esse tipo de execução, função que cabe exclusivamente aos cartórios, que são órgãos fiscalizados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Para Toffoli, a ausência de controle público sobre os atos do Detran viola garantias constitucionais dos devedores.

“Entendo ser inconstitucional o art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/23, uma vez que atribuir os procedimentos extrajudiciais aos órgãos de trânsito fragiliza a garantia dos direitos constitucionais dos devedores”, afirmou o ministro.

Entenda

Em 2023, o Marco Legal das Garantias incluiu o artigo 8º-E no Decreto-Lei 911/1969, que trata dos contratos com alienação fiduciária, uma modalidade em que o bem financiado (como um carro) fica em nome do banco até o pagamento total da dívida.

Em caso de inadimplência, o credor pode reaver o bem por busca e apreensão judicial. Se o devedor não quitar o débito, o bem é vendido para abater a dívida.

A nova norma permitia que, quando o bem fosse um veículo, o credor fizesse essa execução extrajudicial diretamente nos Detrans, sem precisar recorrer à Justiça.

O Supremo havia considerado o artigo constitucional em julho, mas Toffoli reviu sua posição e se alinhou ao voto do ministro Flávio Dino, que já havia discordado desse ponto na ocasião.

Na prática, o voto de Toffoli, se tiver maioria, dificulta a retomada direta de bens pelos bancos e representa um revés para o marco, criado para facilitar a recuperação de garantias e reduzir o custo do crédito. Por enquanto, o placar está em 2x0 a favor da posição de Toffoli.

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