Relator vota por absolvição de Bruno Henrique, mas julgamento é adiado

Sérgio Furtado absolveu atacante no artigo 243-a, que prevê até 12 jogos de suspensão, mas votou pela punição no artigo 191, com multa de R$ 100 mil

Da CNN Brasil
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O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) adiou o julgamento do atleta Bruno Henrique após um dos auditores pedir vista do processo para a próxima sessão.

No entanto, antes do pedido, o relator do caso, Sérgio Furtado, votou pelo provimento parcial dos recursos da defesa, com absolvição de Bruno Henrique pelo artigo 243-A, mas enquadramento no artigo 191, III, ambos do CBJD, com pena de R$ 100 mil.

De acordo com o relator, o atacante deve ser condenado somente por deixar de cumprir ou dificultar o cumprimento de regulamentos de competição.

Com isso, Bruno Henrique seria absolvido por fraude esportiva ligada a apostas e reverteria a pena de suspensão de jogos, recebendo apenas pena pecuniária.

O julgamento retorna na próxima sessão, quando os demais auditores poderão fazer os votos e o caso poderá ser concluído.

Entenda o voto

Segundo o relator do caso, Bruno Henrique não se enquadra na conduta do artigo 243-A, do CBJD, que trata da fraude ligada a apostas.

Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
Art. 243-A, CBJD

Sérgio entende que não existem provas suficientes para condenar o atleta por infrações contra ética desportiva.

"O acervo não demonstra que Bruno Henrique tenha atuado de maneira deliberada a alterar o resultado da partida. Os relatórios apontam movimentações suspeitas de apostas, mas não demonstram que o atleta tenha atuado de maneira deliberada com o irmão. O lance em si reforça falta de evidência de vincular o cartão a um ajuste prévio", explicou em seu voto.

Válido citar que o artigo 243-A era o responsável pela punição de suspensão de jogos. A absolvição do atleta, caso proceda após a votação, reverteria a pena.

Apesar da absolvição por fraude, o relator votou pelo enquadramento no artigo 191, III, do CBJD, que trata de infrações relativas ao descumprimento de obrigações legais, regulamentos de competição e deliberações administrativas.

Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: (...) III - de regulamento, geral ou especial, de competição.
Art. 191, CBJD

A multa, segundo ele, deve ser a mais penosa dentro do previsto no artigo, o que equivale ao montante de R$ 100 mil. O jogador não teria punição de suspensão se enquadrado somente no art. 191.

E agora?

Após o voto do relator, o auditor Marco Aurélio Choy pediu vista do processo.

Assim, o julgamento irá retornar à pauta da próxima sessão, quando os demais auditores poderão se pronunciar e votar.

Relembre o caso

O atacante Bruno Henrique, do Flamengo, foi condenado com a pena mínima de 12 jogos de suspensão e R$ 60 mil de multa pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), em julgamento por manipulação esportiva.

Ele foi absolvido pelo relator Alcino Guedes no artigo 243 (CBJD) que fala em "atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende".

Porém, o relator acolheu a denúncia do 243-A (CBJD), que diz: atuar, de forma desleal ou fraudulenta, com o fim de influenciar o resultado de partida, evento ou equivalente. Esta denúncia recebeu 4 votos a 1 dos auditores.

O atleta foi condenado por manipulação de resultados para beneficiar apostadores. Em jogo contra o Santos, válido pelo Brasileirão de 2023, o atacante recebeu cartão amarelo que levantou as suspeitas das casas de apostas.

O Flamengo obteve efeito suspensivo após a decisão, permitindo que o jogador continuasse em campo enquanto o recurso era avaliado.

Desde então, Bruno Henrique tem atuado normalmente. No último domingo (9), marcou um dos gols na vitória do Flamengo por 3 a 2 sobre o Santos, no Maracanã.

Agora, os recursos seguem aguardando julgamento pelo Pleno do STJD.

 

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