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Tatiana Guimarães Ferraz Andrade

Tatiana Guimarães Ferraz AndradeMestre e doutora em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professora na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada, fundadora de FALAW Advogados. Pesquisadora no GETRAB-USP. Coordenadora no Gett-ESA SP.

Convenção 193 da OIT e a chance de o Brasil ser referência global no tema

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O Brasil tem hoje uma oportunidade concreta de liderar o debate global sobre a regulação do trabalho intermediado por plataformas digitais.

Não como aspiração, mas como resultado de um processo legislativo e de atuação judicial que avançaram, silenciosamente, mais longe do que em qualquer outro país no mundo.

A Austrália recebeu aplausos internacionais ao aprovar um piso mínimo de remuneração para entregadores de plataformas digitais. A decisão foi celebrada como "world-leading". O piso fixado para motociclistas foi de 31,30 dólares australianos por hora, equivalente a 119% do salário mínimo do país.

Mas o Brasil já discute algo mais ambicioso: 200% do salário mínimo por hora trabalhada.

O segundo substitutivo do Projeto de Lei Complementar 152/2025, em análise na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, propõe um piso de 200% do salário mínimo por hora efetivamente trabalhada.

A proposta vai além do valor.

Ela prevê internalização legal de custos operacionais como combustível, manutenção e equipamentos de proteção, previdência com retenção automática na fonte pelas plataformas e seguro obrigatório, integralmente custeado pelas empresas, com cobertura mínima de R$ 120 mil.

Se aprovada, a proposta não teria equivalente no direito comparado. Nenhum país discute, em um único texto legal, um piso desse patamar combinado com previdência automática e seguro universal custeado integralmente pelas plataformas.

Nem os Estados Unidos, onde cidades como Nova York e Seattle regulam por hora e por quilômetro, sem seguro para os trabalhadores. Nem a Europa, onde a proteção parte da presunção do vínculo empregatício. Nem o Chile, cuja legislação prevê 120% do salário mínimo, sem incorporação de custos operacionais.

O debate brasileiro, porém, não é apenas legislativo. O STF (Supremo Tribunal Federal) analisa o Tema 1291, que discute a existência ou não de vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais. A decisão terá repercussão geral, vinculando todos os tribunais do país.

Para todos os que dependem do setor, a clareza importa tanto quanto o conteúdo da decisão. A indefinição jurídica atual representa um risco permanente: autuações, ações coletivas e decisões contraditórias entre instâncias criam um ambiente de imprevisibilidade que compromete investimentos e o planejamento de longo prazo.

Uma decisão fundamentada do STF entregaria segurança jurídica, o que seria positivo para todos: entregadores, plataformas, governo e sociedade.

Nesse sentido, a Convenção 193 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), primeiro tratado multilateral dedicado ao trabalho por plataformas, conecta as duas frentes.

Seus dispositivos sobre remuneração mínima, transparência algorítmica e proteção à saúde oferecem ao STF uma âncora de direito internacional. O marco reforça a possibilidade de combinar proteção social efetiva com autonomia, sem necessidade de reconhecimento de vínculo de emprego.

Assim, a OIT reconheceu a necessidade de proteção dos trabalhadores de outro, mas admitiu que essa nova economia plataformizada gera trabalho remunerado, mas não pode ser freada por uma legislação obsoleta ou que impeça o desenvolvimento da inovação.

Os números estimados justificam essa decisão equilibrada: 150 a 400 milhões de trabalhadores plataformizados no mundo. Justamente por essa grandeza e pela janela de oportunidades de trabalho, a Convenção não determinou a presunção de uma relação de emprego, preservando a vocação do Direito do Trabalho em proteger o trabalhador em casos extremos de fraude.

O Brasil pode assumir papel de protagonismo, pois o PLP 152 vai além das bases da Convenção, assegurando mais do que um patamar mínimo remuneratório e garantindo a cobertura previdenciária, proteção à saúde e transparência algorítmica.

O Brasil tem hoje as condições para escrever o capítulo mais relevante da regulação do trabalho digital no mundo. A aprovação do PLP 152/2025 ou uma decisão fundamentada do STF no Tema 1291 podem posicionar o país como a referência que o mundo ainda não tem.

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