Desestatizar para Universalizar

A desestatização de Companhias Estaduais de Saneamento Básico – CESB vai além de opções ideológicas ou preferências políticas. A medida é um passo decisivo para universalizar os serviços de água e esgoto até 2033, prazo dado pelo Novo Marco do Saneamento Básico. Além disso, ela é uma oportunidade única para atualizar, de uma tacada só, um grande número de contratos ultrapassados e inseguros que essas empresas possuem com os municípios, titulares dos serviços.
Rio Grande do Sul (CORSAN) e São Paulo (SABESP) usaram essa ferramenta. Convênios precários e contratos de programa pouco exigentes – às vezes sequer formalizados – foram substituídos por modernos contratos de concessão, com metas precisas, obrigações de prestação de serviço bem estabelecidas, regulação independente e claras condições econômico-financeiras.
O percurso que leva da decisão política à materialização da passagem do controle acionário segue o script já conhecido das desestatizações, com algumas peculiaridades geradas pelo fato de ser estadual a propriedade das ações da empresa e municipal a titularidade dos serviços prestados por ela.
Em primeiro lugar, a desestatização deve vir acompanhada de providências para que as metas do novo marco sejam cumpridas no novo ambiente, em relação a absolutamente todos os municípios atendidos pela concessionária, sem preferências ou discriminações. Essas providências podem consistir na efetiva incorporação das metas nos contratos que resultarão da privatização ou, também, podem se materializar na imposição de obrigações ao novo controlador para que, finalizada a mudança societária, entre em tratativas com os Municípios para viabilizar tal incorporação (inclusive com prazos e penalidades pesadas no caso de descumprimento dessa obrigação). Esse é o principal elemento que explica a razão pela qual referimos que a desestatização é uma oportunidade ímpar de adequação ao novo marco. Mas há mais.
Em segundo lugar, uma vez concluída a desestatização, a relação da empresa, agora privada, deixa de configurar contrato de programa para tipificar uma concessão de serviços públicos. A mudança é juridicamente necessária e tem muitas consequências, inclusive relacionadas com a configuração do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e com exigências regulatórias. A transformação opera independentemente da efetiva atualização dos instrumentos contratuais e coloca a relação da companhia com os titulares num plano jurídico diferente daquele até então existente.
Em terceiro lugar, a estrutura integrada dos contratos existente no momento da privatização mantém-se até que uma nova iniciativa de regionalização ingresse em seu lugar. Esse aspecto é essencial para garantir a permanência dos subsídios cruzados, necessários à universalização isonômica dos serviços de água e esgoto. Além disso, parte substancial da atual regulação infranacional pressupõe esta integração.
Em quarto lugar, o controlador da CESB deve decidir com cuidado a estratégia que adotará com relação aos titulares dos serviços. O art. 14 da Lei 14.026/2020 – norma central do processo de desestatização de empresas estaduais de saneamento – permite que o Estado escolha entre consultar, ou não, os Municípios. Se, ao passar do contrato de programa para a concessão, o Estado desejar alterar parâmetros sensíveis – como o prazo e o objeto dos contratos de programa – deverá obter anuência dos Municípios (para a mudança no contrato, não para desestatização, que fique bem claro); caso decida não modificá-los, ela é dispensada. Nessa última hipótese, se a desestatização ocorrer, a migração para a concessão acontecerá independentemente da vontade do titular, mas seguirá apenas pelo prazo originalmente estabelecido no contrato de programa (salva, sempre, a eventualidade de ajustes sucessivos à desestatização). A opção por uma ou outra alternativa é prerrogativa do controlador da empresa – que poderá, inclusive, adotar uma estratégia “híbrida”, sempre que houver justificativa para tanto.
Além dessas, há outras questões que poderiam ser exploradas. Cada desestatização é própria e exige cuidados específicos e adaptações. A receita básica oferecida pelo novo marco do saneamento é, justamente isso: uma receita básica. E ela será atendida sempre que o processo conduzir ao efetivo atendimento das novas metas de universalização. É para isso que ele serve, principalmente. E é por isso que a desestatização não é (só) uma questão ideológica ou política. É política pública.
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