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Emerson Kapaz

Emerson Kapaz

Devedor contumaz: Necessário para proteger concorrência e punir sonegador

Regulamentação busca impedir o uso abusivo de estruturas societárias, recursos sucessivos e expedientes formais como escudo para uma conduta reiteradamente lesiva

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A regulamentação do devedor contumaz deve ser analisada com equilíbrio e senso de realidade. Ela não foi criada para perseguir empresas em dificuldade, punir o direito de defesa ou ampliar arbitrariamente o poder do Estado. Seu objetivo é enfrentar um problema concreto do mercado brasileiro: a atuação de agentes econômicos que transformam o não pagamento reiterado, substancial e injustificado de tributos em modelo de negócio, obtendo vantagem competitiva desleal sobre quem cumpre a lei.

A Lei Complementar 225/2026 não trata do contribuinte eventual em crise, nem daquele que discute legitimamente uma cobrança administrativa ou judicial. A norma alcança o comportamento fiscal estruturado pela inadimplência. A escolha deliberada e reiterada por não pagar e não contribuir com a sociedade.

Não se trata de um episódio isolado, mas de um padrão. E esse padrão produz efeitos graves que reduzem investimentos em saúde, educação e segurança pública: distorcendo preços, eliminando concorrentes corretos, reduzindo arrecadação pública e comprometendo a integridade do ambiente de negócios.

Nesse contexto, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/2026 respeita o espírito da lei. Ela regulamenta a aplicação de um instituto novo, oferecendo parâmetros para sua operacionalização. Todo regime jurídico dessa natureza exige critérios administrativos capazes de dar objetividade e concretude ao texto legal.

Sustentar que qualquer detalhamento representa extrapolação normativa é ignorar a função própria da regulamentação. Sem ela, a lei perderia efetividade e abriria ainda mais espaço para insegurança e interpretações divergentes.

Também é preciso evitar uma confusão recorrente: a de equiparar automaticamente o contribuinte litigante ao devedor contumaz. Essa leitura não se sustenta. O contribuinte que discute de boa-fé a validade de um crédito, utiliza os meios legais de defesa e busca regularizar sua situação não se confunde com aquele que organiza sua atividade econômica com base na inadimplência.

O que a regulamentação busca impedir é justamente o uso abusivo de estruturas societárias, recursos sucessivos e expedientes formais como escudo para a perpetuação de uma conduta reiteradamente lesiva à concorrência.

A discussão sobre créditos com exigibilidade suspensa também precisa ser tratada com responsabilidade. Suspender a exigibilidade não elimina o crédito nem apaga o contexto em que ele foi constituído. A administração não está autorizada a presumir contumácia de forma automática, mas tampouco pode ser impedida de analisar o comportamento global do contribuinte quando houver outros elementos consistentes de inadimplência estratégica.

O ponto central é que a caracterização exige procedimento, pautado na qualificação em critérios cumulativos. E sempre com rígida e explícita necessidade de observância ao contraditório, à ampla defesa e à análise individualizada.

O mesmo vale para os reflexos na esfera empresarial. A recuperação judicial é instrumento essencial para preservar atividade econômica viável, empregos e valor produtivo, dentro de um prazo razoável. Mas não se destina a blindar operações cuja sobrevivência depende do não pagamento sistemático de tributos.

O interesse público, aqui, vai além da arrecadação: envolve defesa da concorrência, integridade de mercado, proteção do contribuinte que atua corretamente, preservação do Orçamento Público e, no limite, da integridade de toda a sociedade.

O Brasil conhece os prejuízos provocados pela ausência de instrumentos adequados para enfrentar o devedor contumaz. Em setores sujeitos à tributação elevada e à disputa agressiva de preços, a inadimplência profissional compromete empresas regulares, afasta investimentos e corrói a arrecadação.

Ignorar esse quadro seria penalizar exatamente quem cumpre suas obrigações.

Defender a regulamentação do devedor contumaz não é defender excesso, mas a necessidade de separar, com clareza, o contribuinte regular daquele que faz da inadimplência uma estratégia permanente.

Segurança jurídica também significa proteger o ambiente concorrencial e assegurar que cumprir a lei não seja uma desvantagem competitiva. Com isso, preservam-se o mercado e a arrecadação tributária, defendendo-se os interesses de toda a sociedade.