Em boa companhia

A resistência ao novo é a coisa mais velha que existe. Quando o novo traduz um trabalho de excelência — que expõe ineficiências históricas — o arrasto é ainda maior.
Esse reflexo humano produz efeitos paradoxais.
Ignaz Semmelweis diagnosticou o impacto salvador da higienização das mãos antes do parto. As taxas de mortalidade materna despencaram. Ainda assim, seu método foi inicialmente rejeitado pela comunidade médica.
Claude Monet pintou Impressão – Nascer do Sol. Em resposta, o termo “Impressionismo” foi cunhado de forma pejorativa, refletindo o desprezo inicial pela obra que deu origem a um dos movimentos mais transformadores da história da arte.
Antes que a indignação geral comece, não se pretende comparar o exemplo que segue à contribuição desses gênios para a humanidade. A intenção é apenas observar como esse fenômeno ocorre, sem que se dê conta da sua incongruência.
No Brasil, um grupo investiu cerca de R$ 2 bilhões em 31 clubes da associação Futebol Forte União. A FFU assessorou os clubes na transação que resultou na formação do Condomínio Forte União.
Em sua estreia, o CFU conduziu a mais bem-sucedida negociação de direitos de transmissão da história do futebol brasileiro, atraindo gigantes globais como o Google e a Amazon – uma façanha que abre caminho para melhor infraestrutura, equipes mais competitivas e maior retenção de talentos nos palcos nacionais.
Pois bem. Na semana passada, o Ministério do Esporte emitiu uma nota técnica questionando as bases legais do CFU. O Ministério cuja principal atribuição é fomentar o esporte acabou se posicionando contra o maior investimento privado já realizado no desporto nacional.
A nota técnica presume uma série de questões que não são precisas, seja do ponto de vista legal, seja quanto à estrutura do CFU.
O primeiro ponto que merece atenção é a interpretação que o Ministério confere ao art. 160, § 3º, da Lei Geral do Esporte. A LGE, seguindo a orientação já fixada na Lei Pelé, define que os direitos de arena e demais direitos comerciais de um evento esportivo pertencem aos clubes mandantes. Esses direitos são bens patrimoniais disponíveis, e o § 3º faculta aos clubes sua cessão a organizações esportivas, tais como confederações, federações e ligas.
Onde a lei cria uma faculdade, o Ministério do Esporte viu uma restrição. Segundo a nota, os clubes “só” poderiam ceder seus direitos a essas organizações. Como o CFU decorre da alienação de fração desses direitos a um investidor que não se enquadra no rol daquelas entidades, o Ministério concluiu que o negócio violaria a LGE.
Esse “só” não existe no texto legal. Uma norma que ditasse a quem um particular pode alienar um direito patrimonial disponível seria inconstitucional. Esse grau de intervencionismo na propriedade privada é incompatível com a Constituição Federal.
O Código Civil define que o proprietário tem a faculdade de usar, fruir e dispor. Estes são atributos da propriedade. O proprietário que aluga um bem, autoriza um terceiro a usá-lo. O proprietário que aliena um bem parcialmente, emprega a sua autoridade de dispor. Estes negócios coexistem em planos distintos daqueles atributos.
É preciso se atentar ao que dispõe a LGE, para que dela não se infira mais do que disse o legislador. Os limites da cessão prevista no § 3º estão no § 4º do mesmo art. 160. O § 4º diz que, nesses casos, as organizações esportivas passam a ter o “direito de autorizar” a transmissão de imagens e a exploração das propriedades do evento que organizam. Ou seja, trata-se de cessão da faculdade de uso.
Longe de restringir possíveis cessionários, a LGE esclarece que essa cessão não implica transferência da propriedade dos direitos, nem do benefício de sua fruição.
Com isto em mente, é possível situar o contrato que deu origem ao CFU entre os atributos da propriedade, e assim demonstrar a verdadeira impossibilidade de conflito entre aquele negócio e o art. 160, § 3º, da LGE.
Os clubes da FFU alienaram ao investidor uma fração ideal da propriedade de seus direitos, no exercício do seu poder de dispor. Não houve transferência da faculdade de autorizar terceiros a explorar os direitos. Ainda que isso seja permitido, esse direito não foi concedido ao investidor, à FFU ou, muito menos, ao CFU, que sequer tem personalidade jurídica para tanto.
O negócio entre os clubes e o grupo investidor situa-se a montante da faculdade prevista no art. 160, § 3º, da LGE. O direito de autorizar a exploração dos direitos continua a ser exercido diretamente pelos clubes, agora em comunhão com o investidor, nos termos da convenção condominial. A cláusula 12.7 da convenção trata precisamente deste tema.
Outra consequência acidental da nota do Ministério é que ela também condena a cessão fiduciária desses direitos dos clubes, em garantia de empréstimos. Se os clubes só pudessem ceder seus direitos a organizações esportivas, a cessão da propriedade fiduciária aos bancos também seria ilegal, o que teria um impacto negativo relevante na oferta de crédito ao futebol brasileiro.
A nota coloca os clubes da FFU numa imprópria posição de subserviência em relação ao grupo investidor. O descasamento desta visão com a convenção do CFU é abismal – e diminui o excelente trabalho feito pela FFU.
A relação entre clubes e o investidor não é de submissão, mas de copropriedade. Os clubes da FFU foram assessorados no negócio por uma seleção das cabeças mais brilhantes do direito comercial esportivo do país.
O elevado quórum de deliberação de algumas matérias na convenção do CFU vale para os dois lados. O quórum que não permite que os clubes decidam certos assuntos sozinhos é o mesmo que impede o investidor de deliberar qualquer coisa unilateralmente.
Na essência, o preço de R$ 2 bilhões não assegurou muito ao investidor, além de uma participação aproximada de 12% no benefício econômico dos direitos. Em termos de governança, para garantir o alinhamento necessário à maximização de valor, o investidor tem a prerrogativa de indicar o time comercial e o administrador do CFU. No exercício dessa prerrogativa, e com a participação ativa dos clubes no processo de comercialização, o CFU gerou receitas 110% maiores em relação ao ciclo anterior de negociação dos direitos.
Não há nada na convenção que diga respeito à prática esportiva dos clubes ou à organização de competições. O que se acordou foi apenas um compromisso de preservação do formato do campeonato brasileiro. Esta não é uma questão esportiva, mas comercial, pois foi sobre esta forma – que se mantém no Brasil há mais de 20 anos e que nunca foi alterada nas principais ligas europeias – que o preço foi acordado.
O CFU engloba os direitos dos clubes condôminos na Série B. Este ano, o formato de disputa da Série B foi modificado com a introdução de playoffs. Eis aí uma evidência concreta da incapacidade de interferência do investidor nesta matéria, ao contrário do que sugere a nota técnica.
Evidentemente, não está entre as atribuições do Ministério do Esporte julgar a legalidade de qualquer contrato, nem intervir na execução de negócios privados. Isso configuraria violação dos princípios da independência entre os poderes e da livre iniciativa, mais comum em nações que não comungam dos ideais republicanos. Felizmente, esse não é o caso do Brasil.
Mas diante da nota técnica, cabe a todos nós tomar uma posição. Pode-se defender a Constituição Federal, a liberdade econômica e a autonomia da vontade, ou se pode ceder à resistência reflexiva, e demasiada humana, àquilo que é novo.
Eu não sei você. Eu prefiro ficar com Monet.
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