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      Vladimir Feijó - Professor de relações internacionais da Faculdade Arnaldo

      Professor de relações internacionais da Faculdade Arnaldo

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    Freios e contrapesos: o que não são

    Reconhecendo que o Congresso Nacional tem dentre as suas funções deliberar como Poder Constituinte Derivado e, como tal, traduzir necessários ajustes institucionais para o texto positivo da Constituição da República.

    É preciso também reconhecer que outros poderes têm igualmente suas funções delimitadas, assim estabelecidas pela Assembleia Constituinte mais numerosa, abrangente e que ainda recebeu 72.719 sugestões diretas do povo, para formar um sistema de freios e contrapesos que detalha a forma que devem ser independentes e harmônicos entre si.

    É certo que a Constituição é antirrevolucionária e promulgada para ser freio a qualquer anseio que fira a ordem estabelecida. Mesmo que permita reforma, alguns conteúdos foram listados como barreiras a qualquer tipo de alteração: podem para melhora e não para retrocesso.

    Emendas Constitucionais que aperfeiçoem os poderes são admitidas e inclusive serão muito bem-vindas. Entretanto, propostas que minem a separação dos poderes sequer deveriam ser discutidas, muito menos aprovadas.

    O texto da Constituição da República determina que o dever de zelar pelo seu texto é função de todos os órgãos, de todos os entes federados. Prevê especificamente que é exclusivo do Supremo Tribunal Federal a responsabilidade de, precipuamente, realizar a guarda da Constituição, sempre que provocado.

    Não há qualquer margem para que o Congresso tenha a última palavra acerca da interpretação da Constituição. Será dele, sim, a última palavra sobre o controle presidencial, via veto, dos atos legiferantes, via maioria absoluta dos congressistas.

    Tramita no Congresso Projeto de Lei apresentada após consulta a um corpo de juristas renomados para aperfeiçoar o processo constitucional, ou seja, incluindo no ordenamento regras que tornariam mais eficientes e transparentes, portanto, mais legítimas, a atuação dos órgãos colegiados do judiciário no que se refere a temas que são polêmicos para a sociedade de momento, mas que tem, e o tem desde outubro de 1988, parâmetros principiológicos firmados para serem norte das decisões.

    No passado tivemos aprovação de Emendas desvirtuadas. De claro peso de ocasião política. Cito a ampliação da idade para aposentadoria de Ministros do Supremo, aplicada aos já empossados, com claro objetivo de reduzir a possibilidade de indicações por quem era Chefe de Estado. Isto ficou tão óbvio que, logo após, a sucessão do cargo, congressistas propuseram PEC para voltar à idade anterior.

    As PEC que mais apareceram repercutidas mídia igualmente pecam de tais casuísmos e têm claro verniz de revanchismo de parlamentares que têm processos tramitando ou em suspensão contra si, ou contra aliados. Algumas dessas PEC têm textos escancaradamente inconstitucionais.

    Não se pode permitir que sejam repetidos erros do passado, pois eles minam as instituições e as atividades republicanas e democráticas. É notório a presença de discussões acerca de crises, dentre elas da democracia. Temos bastante registros de como a crise da democracia liberal somada a ascensão de movimentos extremistas culminou com a instalação de regimes autoritários.

    Depois do reestabelecimento do Estado de Direito, o constitucionalismo se aperfeiçoou como falo adiante, mas antes, um hiato para tratar das justificativas das propostas em tramitação que afirmo serem imprestáveis.

    A doutrina fala a tempo sobre o que se chama de “ativismo judicial” que aos ouvidos e olhos não treinados pode parecer que o Poder Judiciário teria competência de instigar a si mesmo a atuar. A expressão é empregada por alguns querendo fazer referência a um julgamento que não considera apenas a luz do texto constitucional. Ou ainda inferindo que o Judiciário estaria “fazendo a lei”, em vez de “julgar a lei”.

    Parte da discussão doutrinária, e provavelmente imensa parte da discussão política, ocorre por importação de argumentos oriundos dos Estados Unidos da América. Lá eles vivem sob um regime jurídico de texto produzido no século XVIII com interpretações que adequaram à concepção do que é constitucional às necessidades das épocas posteriores, até porque são da cultura do “common law”.

    Além disso, aquele país tem texto atrelado à primeira onda do constitucionalismo.

    O caso brasileiro é bem diferente. O constituinte nos inseriu num Estado Democrático de Direito.

    Além de ter traços do Neo-constitucionalismo, que insere no texto muitos princípios, como fundamentos (as âncoras) e como objetivos (as metas de transformação), e do Novo Constitucionalismo Latino-americano, que é extremamente preocupado com a efetivação da democracia e combater novas formas de colonialismo através de esforços de empoderamento de parcela da população historicamente marginalizada.

    Assim sendo, é intencional uma espécie de tensão constante provável entre os poderes representativos, Executivo e Legislativo, e a atuação do Judiciário.

    Dado nosso grande anseio social de virar a chave contra características perversas (cito a discriminação, o coronelismo, as ações túrbidas de autoridades e a morosidade) foram criados remédios constitucionais, além do processo ordinário, a serem manejados pelos cidadãos, ou mesmo não eleitores, perante o Poder Judiciário para a concretização e efetivação dos direitos fundamentais de todas as categorias independentes de persistir polêmicas verdadeiras ou fabricadas no universo da discussão política.

    Quanto mais vácuo de atuação dos poderes representativos, maior a impressão de ativismo judicial. Não é função dos freios e contrapesos.

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