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Rafael Pandolfo

Rafael Pandolfo- advogado tributarista

Novo capítulo da Tese do Século: o "gross up" do ICMS

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Quase uma década após o julgamento da “Tese do Século”, uma nova controvérsia derivada dela tem ganhado notoriedade por sua densidade técnica e repercussão econômica. A dúvida não é mais se o ICMS deve ser excluído da base do PIS e da Cofins, mas quanto dele precisa ser efetivamente retirado: basta o ICMS destacado na nota fiscal ou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) também alcança o ônus econômico integral do imposto, reconstruído pelo método do “gross up”?

O Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema nº 69), julgado sob o regime da repercussão geral, foi o divisor de águas que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mais do que uma vitória financeira para os contribuintes, a decisão consolidou o conceito constitucional de receita: o imposto estadual, por ser um valor destinado ao Estado, não se incorpora ao patrimônio da empresa e, portanto, não pode sofrer incidência das contribuições federais sobre o faturamento.

Agora, em 2026, assistimos ao desdobramento desse entendimento da Corte Suprema. A discussão evoluiu do “se” deve excluir para o “quanto” deve ser efetivamente retirado. O ponto central recai sobre a sistemática do ICMS, um tributo estruturalmente calculado “por dentro” — isto é, o tributo integra a própria base, embutindo-se no preço.

A lógica do cálculo “por dentro” e o Gross Up

O método do “gross up” não é um artifício contábil, mas uma imposição da própria natureza do ICMS. Na prática, quando uma empresa define um preço de venda, ela precisa embutir o valor do tributo para que, após o recolhimento, reste a margem de lucro desejada. Em termos simples, se a alíquota nominal é de 18%, o peso efetivo do imposto sobre o preço líquido é, na verdade, de aproximadamente 21,95%.

Essa diferença representa a parcela “invisível” do ICMS que, embora não apareça de forma isolada no campo de “destaque” da nota fiscal, compõe o preço de venda e, consequentemente, a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese do gross up sustenta que, se o STF declarou que o ICMS não é faturamento, essa parcela necessária para custear o próprio imposto estadual também deve ser retirada, sob pena de persistir a tributação federal sobre um ônus puramente tributário.

O novo embate

A divergência ganhou novos contornos com a recente Solução de Consulta Cosit nº 21, de 23 de fevereiro de 2026. Nela, a Receita Federal consolida uma leitura restritiva, limitando a exclusão ao valor estritamente destacado na nota fiscal de saída. O Fisco argumenta que qualquer valor além do destaque compõe o faturamento e que o STF teria sido literal ao utilizar o termo “destacado” no julgamento dos embargos de declaração do Tema nº 69 da Repercussão Geral.

Contudo, para os contribuintes, essa interpretação promove um esvaziamento do entendimento consolidado no Supremo. Por isso, buscam converter a alíquota nominal na alíquota efetiva, argumentando que a utilização do termo “destacado” na decisão da Corte teve caráter operacional, mas não desvirtua a razão da decisão. Limitar a exclusão do ICMS ao campo numérico da nota fiscal seria ignorar a realidade econômica da formação de preços que decorre desse imposto.

O custo da incerteza

A divergência está instaurada, e fato é que a probabilidade de êxito dos contribuintes depende da capacidade de demonstrar que a exclusão do ICMS destacado não cumpre integralmente a decisão do Tema nº 69. Ou seja, depende da capacidade de demonstrar que a interpretação administrativa reduz indevidamente o alcance do precedente do STF.

O impacto para setores de alto volume e margens estreitas é significativo. A diferença entre os dois métodos de cálculo pode representar percentuais relevantes sobre o faturamento tributável e, consequentemente, sobre o lucro. Em um cenário de reconstrução econômica e busca por competitividade, a persistência dessa parcela “invisível” de ICMS na base de cálculo das contribuições federais gera uma distorção que penaliza a eficiência, não só do contribuinte, mas da própria segurança jurídica.

O que está em jogo não é apenas uma economia tributária, mas a coerência do sistema. Se o ICMS não é receita do contribuinte, nenhuma fração dele — nem mesmo a necessária para que o tributo seja calculado “por dentro” — deveria sofrer a incidência de PIS e Cofins.

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