Modernização do marco do setor elétrico impõe desafios
Nova lei reestrutura custos e incentiva descarbonização para empresas do setor elétrico

Compartilhar matéria
A sanção da Lei 15.269, altera o paradigma regulatório do setor elétrico brasileiro ao introduzir mecanismos voltados à modicidade tarifária e à segurança energética do SIN (Sistema Interligado Nacional).
Mais do que uma simples atualização, a norma promove uma reestruturação funcional ao renomear a antiga CCEE para CCE (Câmara de Comercialização de Energia), sinalizando uma atuação transversal que agora abrange formalmente o segmento de gás natural.
Sob a ótica estratégica, os artigos 1º e 4º impõem a utilização racional e integrada dos recursos, exigindo que o planejamento de longo prazo dos agentes considere não apenas a geração, mas a segurança hídrica e a estabilidade sistêmica como ativos indissociáveis.
Esse novo arcabouço jurídico estabelece as premissas para a integração de ativos de transição intensivos em capital, conectando a estabilidade regulatória a incentivos pecuniários diretos para a descarbonização da matriz.
No âmbito dos incentivos fiscais, a legislação foca substancialmente no fomento aos sistemas de armazenamento de energia em baterias e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, prevendo uma renúncia fiscal de R$ 1 bilhão anual entre 2026 e 2030.
Contudo, é imperativo observar o condicionante técnico do Art. 22, §3º: a fruição dos benefícios fiscais para projetos de geração solar, incluindo a microgeração e minigeração distribuída, passa a exigir obrigatoriamente a inclusão de sistemas de armazenamento químico de energia.
Paralelamente, a autorização para a redução a zero das alíquotas de Imposto de Importação sobre componentes de BESS deve ser interpretada como um trade-off estratégico frente à vedação de novos descontos de TUSD e TUST para consumidores que optarem pela migração ou ampliação de carga após a vigência da lei.
Esse redirecionamento de subsídios sinaliza que o legislador optou por desonerar o investimento em flexibilidade operativa em detrimento dos subsídios tradicionais na tarifa de uso, impactando diretamente o cálculo de Reserva de Capacidade e o rateio de custos sistêmicos.
A reestruturação dos encargos setoriais, detalhada no Art. 7º, promove uma redistribuição das quotas da Conta de Desenvolvimento Energético que altera drasticamente a competitividade industrial. A partir de 1º de janeiro de 2026, os consumidores conectados em tensão igual ou superior a 69 kV arcarão com apenas 50% do encargo pago pela baixa tensão, enquanto o patamar entre 2,3 kV e 69 kV será de 80%.
Esta segregação de custos entre o Ambiente de Contratação Livre e o Ambiente de Contratação Regulada favorece unidades industriais de grande porte, incentivando a conexão em níveis de tensão elevados para mitigar o peso dos encargos regulatórios.
Tal mudança na estrutura de custos operacionais é o ponto de inflexão para as estratégias de autoprodução, uma vez que o benefício da escala passa a ser complementado por uma redução direta na carga tributária-setorial proporcional à responsabilidade sistêmica de cada perfil de consumo.
Quanto à autoprodução de energia elétrica, o Art. 16-B estabelece critérios de conformidade rigorosos, exigindo uma demanda contratada agregada mínima de 30.000 kW, com unidades individuais de no mínimo 3.000 kW, além de participação societária de 30% em estruturas com ações sem direito a voto.
Para assegurar a manutenção de direitos adquiridos, os agentes possuem uma janela crítica de apenas 3 meses, contados da publicação da lei, para submeter os contratos pertinentes à Câmara de Comercialização de Energia. Adicionalmente, transferências acionárias para consolidação de grupos econômicos devem ser concluídas em até 36 meses.
A CCE assume agora um papel de policiamento administrativo proativo, com poderes de monitoramento ampliados que podem resultar em multas administrativas de até 3% do faturamento. Diante desse cenário, é urgente a auditoria jurídica imediata dos contratos celebrados considerando a legislação anterior e as exceções de controle societário, visando mitigar riscos de desenquadramento e penalidades severas.
Para este ramo, não se pode afastar os impactos da Lei Complementar 224/2025. Isso porque o normativo institui uma redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais, com um regime de governança e revisão com limite global de renúncia (referenciado como 2% do PIB), além de regulamentação infralegal indicada.
Contudo, o alcance é limitado: a redução se aplica apenas a benefícios relativos ao PIS e à COFINS (inclusive importação), IRPJ/CSLL, II, IPI e CPP e não alcança, por exemplo, IOF e IRRF. Em termos de vigência operacional, para IRPJ e II, a aplicação foi indicada como automática a partir de 01/01/2026 e, para os demais tributos, a partir de 01/04/2026.
Por isso, a lei complementar traz exceções relevantes para projetos em curso, de forma que benefícios por prazo determinado podem não sofrer redução se o contribuinte já tiver cumprido “condição onerosa”, entendida como investimento previsto aprovado em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31/12/2025, sendo que a Receita Federal sinaliza que não é necessário concluir integralmente o investimento até essa data, bastando que o projeto esteja aprovado e em execução nos termos aplicáveis.
*Haroldo Domingos Bertoni Filho, advogado com ampla experiência em contencioso judicial e administrativo, além de consultoria em tributação, é também Referência em Direito Tributário e Consultoria Jurídica. Formado em Direito e Ciências Contábeis, é especialista em Direito Tributário, Mestre e Doutorando em Direito Constitucional e Processual Tributário. Com 15 anos de atuação na advocacia tributária, se destaca pela habilidade em lidar com questões complexas e tributação internacional.
*Laura Vidal Regueiro, advogada do Toledo Marchetti Advogados, com experiência em contencioso judicial e administrativo, além de consultoria em tributação. Formada em Direito e pós-graduada em Direito Tributário.
Os artigos publicados pelo CNN Infra buscam estimular o debate, a reflexão e dar luz a visões sobre os principais desafios, problemas e soluções enfrentados pelo Brasil e por outros países do mundo. Os textos publicados neste espaço não refletem, necessariamente, a opinião da CNN Brasil.
