Entenda a Lei da Igualdade Salarial: direitos, requisitos e mudanças

Direito Delas destrincha alterações, critérios e mecanismos transmutados na legislação brasileira quanto ao tema da diferença salarial entre homens e mulheres

Manuella Dal Mas, da CNN Brasil, em São Paulo
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A diferença salarial entre homens e mulheres não é apenas uma questão de mercado de trabalho: quando decorre do sexo e envolve profissionais em situação equivalente, pode representar uma violação de um direito garantido pela legislação brasileira. A "regra" existe há décadas no Brasil, mas ganhou novos mecanismos de fiscalização e transparência nos últimos anos.

Em mais uma reportagem da série Direito Delas, a CNN Brasil destrinchou os principais pontos sobre como diferenciar uma remuneração que pode ser justificada por fatores previstos na legislação de uma diferença que pode representar discriminação salarial.

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A Constituição Federal de 1988 proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 1943, já estabelece regras para a equiparação salarial entre trabalhadores que exercem a mesma função ou realizam trabalho de igual valor.

O que mudou em 2023 foi a criação de ferramentas para tornar essas diferenças mais visíveis. A Lei nº 14.611, revisitada e validada pelo STF em 2026, passou a exigir medidas de transparência salarial, reforçou a fiscalização e criou mecanismos específicos para o combate à discriminação. Entre as principais novidades está o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, obrigatório para empresas privadas com 100 ou mais empregados.

A partir dessas regras, a diferença entre homens e mulheres passou a ser acompanhada também por meio de dados e instrumentos de fiscalização. Isso, porém, não significa que toda diferença salarial configure uma irregularidade. Para que exista equiparação, a legislação estabelece uma série de requisitos que precisam ser observados.

Entenda o que caracteriza a equiparação salarial

A existência de salários diferentes entre uma mulher e um homem não significa, por si só, que houve discriminação.

O artigo 461 da CLT estabelece requisitos para a equiparação. Os empregados precisam exercer a mesma função, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. O trabalho deve ter igual valor, considerando produtividade e perfeição técnica.

A legislação também estabelece limites relacionados ao tempo de serviço. A diferença de tempo para o mesmo empregador não pode ser superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não pode ultrapassar dois anos.

Outro requisito é a contemporaneidade. O § 5º do artigo 461 impede a indicação de paradigma remoto: os trabalhadores precisam ter exercido a função simultaneamente. Assim, não é possível utilizar como comparação um empregado que ocupou o cargo apenas em período anterior ou posterior.

A CLT também prevê que o empregado readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não pode ser utilizado como paradigma para equiparação salarial.

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a CLT também permite que o empregador organize quadro de carreira ou adote plano de cargos e salários por norma interna ou negociação coletiva, sem necessidade de homologação ou registro em órgão público. Nesses casos, observadas as regras legais, a existência desse plano pode afastar a equiparação salarial.

O que mudou em 2023

A Lei nº 14.611/2023 criou mecanismos para tornar mais visível o cumprimento das regras de igualdade salarial. Entre eles estão medidas de transparência sobre salários e critérios remuneratórios, reforço da fiscalização e canais específicos para denúncias de discriminação.

A principal novidade foi a criação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, obrigatório para empresas privadas com 100 ou mais empregados. O documento deve ser divulgado semestralmente e reúne informações que permitem analisar diferenças de remuneração entre homens e mulheres.

A lei também alterou o artigo 461 da CLT. Em casos de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais não impede a possibilidade de indenização por danos morais, conforme as circunstâncias do caso.

Outra alteração foi no § 7º do artigo 461. A norma estabelece que a multa prevista no artigo 510 da CLT corresponda a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, sendo dobrada em caso de reincidência.

Essa multa é administrativa e não é paga à trabalhadora. Para a empregada, podem ser buscados, conforme o caso, o pagamento das diferenças salariais e eventual indenização por danos morais.

Mulher não precisa provar toda a justificativa para a diferença

A trabalhadora que busca equiparação salarial precisa demonstrar a identidade das funções em relação ao colega utilizado como paradigma.

ao empregador cabe demonstrar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito à equiparação, conforme a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entre os exemplos estão diferenças de produtividade ou de perfeição técnica e outros requisitos previstos na legislação.

Assim, a mulher não precisa apresentar, sozinha, toda a justificativa para a diferença salarial. Ela precisa apontar um trabalhador em situação comparável e demonstrar a identidade das funções; a empresa pode ter de comprovar a existência de um fator legítimo que impeça a equiparação.

Até quando é possível cobrar

Os créditos resultantes da relação de trabalho estão sujeitos, em regra, à prescrição de cinco anos, limitada a dois anos após o fim do contrato. Assim, enquanto o vínculo está em vigor, podem ser cobradas parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Depois do fim do contrato, a trabalhadora tem até dois anos para entrar com a ação trabalhista.

Igualdade salarial na prática

A CNN Brasil também preparou um material com o "passo a passo" de como usar o direito à igualdade salarial na prática.

A matéria destrinchando cada etapa estará disponível aqui, a partir de quinta-feira (17).