STF diz que norma do RJ que torna Dia das Mães como feriado é inconstitucional
Tema foi julgado no plenário virtual, em votação encerrada no dia 15 de junho e publicada nesta segunda-feira (6)

Por maioria, os ministros do STF decidiram, por meio do plenário virtual, que a lei estadual do Rio de Janeiro que institui o Dia das Mães como feriado é inconstitucional. O tema foi julgado no plenário virtual, em votação encerrada no dia 15 de junho e publicada nesta segunda-feira (6).
Prevaleceu o ministro Lewandowski, relator. Ele votou por julgar procedente a ação e declarar inconstitucional a lei 8.174/18. Para ele, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União.
“A lei estadual, segundo penso, ao estabelecer novo feriado civil, adentrou na competência privativa da União prevista no art. 22, I, da Constituição Federal para legislar sobre direito do trabalho.” O relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello.
O ministro Edson Fachin abriu divergência e reconheceu a validade da norma impugnada. O ministro afirma que como essa disposição não é acompanhada do vocábulo “exclusivamente” ou “apenas”, não afasta a competência do ente federado no exercício da competência de preservação de bens histórico-culturais imateriais. Fachin foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Em maio do ano passado, a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) apresentou ao Supremo Tribunal Federal ação questionando a lei do Rio de Janeiro que passa a considerar como feriado o Dia das Mães. Segundo a associação, a norma invade a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
A associação afirma que a norma ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois inviabilizará o funcionamento dos shoppings no Dia das Mães, já que a convenção coletiva de trabalho não prevê o funcionamento dos estabelecimentos comerciais na nova data. Afirma, ainda, que a lei estadual está em desacordo com a lei federal sobre o tema, que permite a instituição de feriados estaduais apenas na data comemorativa estadual e nos feriados nacionais