Decisão judicial nega estabilidade para estagiária gestante; entenda a lei
Justiça do Trabalho nega garantia de emprego a estagiária grávida em Minas Gerais e reforça distinção legal entre contrato de estágio e vínculo empregatício

A Justiça do Trabalho da 3ª Região, na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), negou estabilidade provisória para uma estagiária gestante que havia sido dispensada de suas atividades.
A decisão divulgada neste segunda-feira (1), destacou que o contrato de estágio não gera vínculo empregatício e, portanto, não confere à estagiária a proteção constitucional assegurada unicamente à "empregada gestante". A estudante buscava a reintegração ao emprego ou indenização referente ao período da estabilidade.
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A jovem foi contratada como estagiária de novembro de 2023 e dispensada em maio de 2024, após constatar a gravidez. A empresa defendeu que o contrato estava amparado pela Lei 11.788/2008 (Lei dos Estagiários) e que, por essa razão, não havia que se falar em estabilidade provisória da gestante.
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O magistrado reconheceu que a lei, em seu Artigo 3º, estabelece que o estágio, seja ele obrigatório ou não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, como a matrícula e a celebração do termo de compromisso.
A decisão judicial ressaltou que, no caso em análise, não houve alegação de desvirtuamento da natureza do contrato para configurar um vínculo empregatício.
A rescisão antecipada do estágio foi considerada legítima pelo juízo, uma vez que o Termo de Compromisso de Estágio previa o desligamento a qualquer momento por iniciativa da empresa.
O que diz a lei
O ponto central do julgamento baseou-se na interpretação do alcance da proteção à maternidade no direito do trabalho brasileiro. A Constituição Federal garante a licença à gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) assegura a estabilidade provisória à "empregada gestante" cuja gravidez seja confirmada durante o contrato de trabalho (Art. 391-A).
O TRT-3 utilizou o entendimento de que o pedido da jovem não se aplica à situação de estagiária, uma vez que o texto legal faz expressa referência à empregada gestante.
O entendimento é que o contrato de estágio "não se reveste das mesmas formalidades e garantias de um contrato de trabalho com vínculo de emprego".


