Justiça de SC autoriza interrupção de gravidez após feto com malformação
Decisão considerou impossibilidade de vida extrauterina do feto e agravos à saúde física e mental da gestante

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou que uma mulher, residente do Oeste catarinense, realizasse um procedimento para interromper a gestação de 17 semanas. Os exames médicos teriam confirmado que o feto possuía malformações graves e altos riscos de óbito durante a gestação ou logo após o nascimento.
O feto foi diagnosticado com holoprosencefalia alobar (cérebro se divide em dois hemisférios), arrinia (ausência completa de nariz) e extensa de fenda labioplatina (os tecidos do rosto e do céu da boca não se unem adequadamente). Os autos revelaram, portanto, que o quadro clínico indicou alto risco de letalidade.
Além disso, a juíza levou em conta que a continuidade da gestação poderia agravar a saúde física e emocional da mulher, já que não havia perspectiva de vida do bebê. A gestante também apresentava outras comorbidades, como obesidade, diabetes mellitus gestacional e hipotireoidismo "de difícil controle com altas doses de levotiroxina".
“Como se vê, a inicial está instruída com documentação suficiente para demonstrar que o feto apresenta situação incompatível com a vida extrauterina, bem como que a requerente, além de enfrentar gestação de alto risco, apresenta condições de saúde que requerem superior cuidado e acompanhamento médico", afirmou a juíza.
A decisão da Vara da Família da comarca de origem foi publicada na última quarta-feira (15) e considerou que a gestante enfrentava uma gravidez de alto risco.
Aborto legal
O documento ressaltou que, embora não seja permitido por lei a interrupção da gravidez, a jurisprudência considera determinadas "situações inviáveis de vida extrauterina do veto". A decisão acompanhou o STF (Supremo Tribunal Federal) que leva em conta o procedimento abortivo em casos de anencefalia.
De acordo com o Código Penal, o aborto é proibido no Brasil, mas há três situações em que ele é permitido:
- Gravidez decorrente de estupro e estupro de vulnerável (menores de 14 anos), Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128 e a Lei n.º 12.015, de 7 de agosto 2009, Art. 217-A;
- Presença de risco de vida para a mulher não necessariamente iminente, mas relacionado a condições de saúde pré-existentes, conforme o Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128 e;
- Em caso de anencefalia fetal, conforme ADPF 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54).
As alternativas previstas em lei que podem ser adquiridas nesses casos são a interrupção gestacional, a manutenção da gestação para entrega em adoção ou à família.


