Governo Tarcísio libera igrejas de pagarem ICMS para produtos importados em SP
Liberação vale para todas as entidades religiosas
O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos-SP), decidiu isentar instituições religiosas do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na importação de bens.
Na prática, o despacho do governador pode permitir a aquisição de mercadorias ou serviços no exterior, por parte de religiosos, sem essa tributação, bastando comprovar que se destinam à finalidade essencial da entidade. Não foram detalhados, entretanto, quais seriam os meios para obter essa comprovação.
A decisão do governador é do dia 29 de maio, mas foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) na última segunda-feira (3). A isenção foi determinada poucos dias após Tarcísio anunciar um plano para reduzir gastos da administração pública e aumentar a arrecadação em São Paulo.
O texto determina que “a Administração Tributária se abstenha de exigir o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de bens por quaisquer entidades religiosas, desde que referidos bens se destinem à finalidade essencial dessas entidades e sem prejuízo da fiscalização”.
À CNN, a Secretaria da Fazenda de São Paulo afirmou que a medida apenas reconhece o entendimento já pacífico e reiterado do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da imunidade tributária. Disse ainda que a consequência é gerar economia e eliminar litigiosidade, reduzindo os custos do processo e evitando a condenação que era imposta ao Estado de restituir os valores, acrescidos de juros e honorários advocatícios.
O que é o ICMS?
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação foi instituído pela Lei nº 6.374, de 01-03-1989 e regulamentado pelo Decreto nº 45.490 de 30-11-2000, que aprovou o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).
É um imposto de competência estadual, ou seja, cada estado da Federação tem liberdade para adotar regras próprias relativas à cobrança, respeitados os requisitos mínimos fixados na Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional.