Lei da Ficha Limpa: STF pode barrar benefício a políticos condenados

Mudanças aprovadas pelo Congresso reduziram tempo de inelegibilidade em alguns casos; ministros analisam validade das novas regras

Fernanda Fonseca e Gabriela Boechat, da CNN Brasil, Brasília
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O STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar na última sexta-feira (22) ações que questionam mudanças na Lei da Ficha Limpa aprovadas pelo Congresso em 2025. As alterações reduziram o tempo de inelegibilidade em alguns casos e podem abrir caminho para que políticos condenados ou cassados estejam aptos a disputar as eleições deste ano.

Entre os nomes apontados como possíveis beneficiados pelas novas regras estão o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho e o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

No caso de Cunha, o impacto está relacionado à mudança na contagem da inelegibilidade de parlamentares cassados.

Antes, a punição considerava o período restante do mandato mais oito anos. Com a nova regra, o prazo passou a ser contado apenas a partir da decisão que determinou a perda do cargo, reduzindo o tempo total de afastamento eleitoral.

Arruda também aparece entre os possíveis beneficiados pelas alterações. Condenado por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito no escândalo conhecido como Caixa de Pandora, o ex-governador teve os direitos políticos suspensos por 12 anos.

Já Garotinho pode ser alcançado pelas mudanças por ter sido condenado por improbidade administrativa em 2018. A nova legislação alterou a forma de contagem da inelegibilidade em parte dos casos e criou limites para algumas hipóteses de condenações sucessivas.

As mudanças foram aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) com vetos em setembro do ano passado. A norma é alvo de ações apresentadas pela Rede Sustentabilidade, que sustenta que as alterações esvaziam a Lei da Ficha Limpa e representam retrocesso na proteção à moralidade administrativa e eleitoral.

Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia votou para derrubar trechos centrais da nova lei. Segundo a magistrada, as mudanças reduzem indevidamente os períodos de inelegibilidade e enfraquecem o sistema criado pela Ficha Limpa.

Em seu voto, Cármen afirmou que as alterações promovidas pelo Congresso “desfiguram” a lógica da legislação e reduzem o alcance das punições previstas para políticos condenados.

A ministra defendeu o restabelecimento das regras anteriores em pontos como cassação de mandato, renúncia para evitar perda de cargo e contagem da inelegibilidade em condenações colegiadas.

A PGR (Procuradoria-Geral da República) defendeu a manutenção da maior parte da lei, mas pediu a derrubada de trechos específicos que permitem que o período de inelegibilidade seja contado simultaneamente à suspensão dos direitos políticos.

O julgamento ocorre no plenário virtual do STF e segue até a próxima sexta-feira (29). Os demais ministros ainda precisam votar.

Entenda o que mudou

Deputados e senadores

Parlamentares federais, estaduais ou municipais que perderem o mandato por decisão de seus pares ficam inelegíveis pelo restante do mandato e nos oito anos seguintes. Com a mudança, a inelegibilidade passa a contar a partir do momento da perda do mandato, reduzindo o período em que o condenado ficará impedido de concorrer.

Governadores e prefeitos 

Governadores e prefeitos que tiverem mandatos cassados por decisões das assembleias estaduais ou das câmaras municipais ficam inelegíveis pelo restante do mandato e pelos oito anos seguintes.

Com as alterações, a inelegibilidade passa a contar a partir do momento da perda do mandato, reduzindo o período em que o condenado ficará impedido de concorrer.

Políticos condenados por crimes comuns 

Políticos condenados por crimes comuns, como lavagem de dinheiro, contra o meio ambiente, tráfico de entorpecentes ou contra a dignidade sexual, ficavam inelegíveis por oito anos após o cumprimento da pena.

Com a mudança, o prazo de inelegibilidade de oito anos passa a ser contado a partir de uma das seguintes datas:

  • da decisão que decretar a perda do mandato;
  • da eleição na qual ocorreu prática abusiva;
  • da condenação por órgão colegiado; ou
  • da renúncia ao cargo eletivo.