TJRJ anula sessão que elegeu Douglas Ruas como presidente da Alerj
Decisão ocorre horas após sessão extraordinária que elegeu parlamentar com 45 votos
O Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) anulou nesta quinta-feira (26) a sessão que elegeu Douglas Ruas (PL) como novo presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj).
A decisão foi tomada poucas horas após a sessão extraordinária convocada pelo presidente em exercício da Casa, Guilherme Delaroli (PL), na qual Ruas recebeu 45 votos favoráveis.
Segundo o documento, o PDT entrou com um Mandado de Segurança alegando que, com a saída de Rodrigo Bacellar, seria necessário refazer o cálculo do quociente eleitoral, o que poderia alterar a composição do Parlamento e abrir espaço para novos candidatos à Presidência.
Na decisão, a presidente do TJRJ, desembargadora Suely Lopes Magalhães, considerou o argumento e afirmou que o processo eleitoral na Alerj só poderia ser iniciado após a retotalização dos votos pelo Tribunal Regional Eleitoral, conforme determinação do TSE na cassação do mandato de Bacellar.
O PDT também alegou que o Regimento Interno da Alerj exige prazo de 48 horas entre a publicação do edital e a votação, mas o edital foi publicado e votado no mesmo dia.
A magistrada ressaltou que o processo eleitoral deflagrado pela mesa diretora, sem o cumprimento integral da decisão do TSE, interfere não apenas na escolha do novo presidente da Alerj, mas também na definição de quem assumirá o governo estadual em caso de dupla vacância.
Ela escreveu: “A indigitada manobra envolve o cumprimento – aparentemente distorcido – de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral e uma potencial interferência no corpo de eleitores que escolherá, por sufrágio interno, o agente público incumbido não apenas da Presidência da Assembleia Legislativa, mas, em última análise e ato contínuo, do próprio Governo do Estado do Rio de Janeiro. A urgência inerente à espécie e a relevância institucional do processo eleitoral administrativo em tela recomendam veementemente o deferimento de plano, inaudita altera parte, da tutela antecipada requerida.”


