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    Veja lista dos supostos crimes apontados no relatório da CPI da Pandemia

    Documento sugere o indiciamento de 66 pessoas e mais duas empresas, e identifica 20 tipos penais de supostos crimes

    João de Marida CNN , Em São Paulo

    Após quase seis meses de atividade, 67 reuniões, mais de 500 requerimentos e 190 quebras de sigilo aprovadas, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia apresentou as conclusões do trabalho por meio do relatório final, que teve uma parte lida pelo relator Renan Calheiros (MDB-AL) nesta quarta-feira (20).

    Renan, responsável pelo documento, realizou a leitura da conclusão do documento com 1.180 páginas. Leia a íntegra. Ao longo da leitura, o relator afirmou que a “mais grave omissão do governo federal foi o atraso na compra de vacinas”.

    O documento sugere o indiciamento de 66 pessoas e mais duas empresas, e identifica 20 tipos penais de supostos crimes (leia abaixo).

    Na lista, além do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) que tem o nome mencionado 80 vezes ao longo do relatório e 10 crimes atribuídos a ele, há quatro ministros, três ex-ministros, empresários e médicos que defendem tratamentos ineficazes.

    CNN procurou o Palácio do Planalto para manifestações sobre as acusações do relatório da CPI e aguarda retorno.

    O número de indiciados ainda vai aumentar, segundo o vice-presidente da comissão Randolfe Rodrigues afirmou à CNN na noite desta quarta-feira (20). A CPI da Pandemia deve pedir o indiciamento de mais sete pessoas nos próximos dias.

    Veja a lista dos supostos crimes apontados no relatório final da CPI da Pandemia desta quarta-feira (20):

    1. Tentativa de homicídio

    Art. 121c⁄c art. 14. – Matar alguem. Pena: reclusão, de seis a vinte anos.

    Código Penal

    Daniella de Aguiar Moreira da Silva, médica da Prevent Senior, é a única pessoa que figura no relatório com recomendação de indiciamento pelo artigo 121 do Código Penal (homicídio), por “indícios” de “omissão do dever funcional” no tratamento de pacientes com Covid-19.

    Na véspera da apresentação do texto, foram retiradas as acusações relativas aos crimes de homicídio qualificado e genocídio contra indígenas. Os crimes seriam atribuídos principalmente ao presidente Jair Bolsonaro.

    2. Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Código Penal

    No relatório final da CPI da Pandemia, o crime foi atribuído a sete pessoas que teriam supostamente cometido perigo para vida ou saúde de outrem.

    3. Epidemia com resultado morte

    Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. Pena: reclusão, de dez a quinze anos. § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

    Código Penal

    O crime foi atribuído a 14 pessoas, incluindo o presidente Jair Bolsonaro (sem partido), o ministro da Defesa Braga Netto, e apontados como integrantes do chamado “gabinete paralelo”, que teria aconselhado o governo federal em como agir na pandemia.

    4. Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Código Penal

    O crime foi atribuído ao presidente Jair Bolsonaro.

    5. Omissão de notificação de doença

    Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

    Código Penal

    No relatório final da CPI, três nomes foram apontados como supostos autores do crime, que prevê detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    6. Charlatanismo

    Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Código Penal

    O crime foi atribuído ao presidente Jair Bolsonaro.

    7. Incitação ao crime

    Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime. Pena: detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Código Penal

    Renan Calheiros afirmou no relatório final da CPI da Pandemia que a suposta violação da lei por incitação ao crime foi cometida por 24 pessoas.

    Entre os nomes estão o presidente Jair Bolsonaro, seus filhos Carlos e Flávio Bolsonaro, além dos blogueiros acusados de espalhar notícias falsas Allan dos Santos e Oswaldo Eustáquio. O nome do presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson, também é apontado como suposto autor deste crime.

    8. Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Código Penal

    O crime foi atribuído ao presidente Jair Bolsonaro.

    9. Falsidade ideológica

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Código Penal

    Nove pessoas foram apontadas no relatório da CPI da Pandemia. Entre os nomes, está Francismo Maximiano, sócio da Precisa, e Pedro Benedito Batista Júnior, diretor-executivo da Prevent Senior.

     

    10. Uso de documento falso

    Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena: cominada à falsificação ou à alteração.

    Código Penal

    O crime foi atribuído a representantes da Precisa Medicamento.

     11. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena: detenção, de um a três meses, ou multa.

    Código Penal

    Renan Calheiros atribuiu o crime a Bolsonaro e ao ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello.

    12. Corrupção passiva

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

    Código Penal

    O suposto crime de corrupção passiva foi apontado no relatório da CPI da Pandemia. O relator citou os nomes de 10 pessoas incluindo Roberto dias, ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde, e nomes ligados à Davati e VTCLog.

    13. Prevaricação

    Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Código Penal

    O documento sugere indiciamento de seis pessoas por prevaricação. Além do presidente Bolsonaro, os ministros da Saúde, Marcelo Queiroga, e da Controladoria-Geral da União, Wagner Rosário.

    O ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom), Fábio Wajngarten, também é citado como suposto autor do crime..

    14. Advocacia administrativa

    Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Pena: detenção, de um a três meses, ou multa.

    Código Penal

    O relator da CPI sugere o indiciamento de Ricardo Barros e Fábio Wajngarten.

    15. Usurpação de função pública

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública. Pena: detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Código Penal

    O crime foi atribuído ao ex-assessor especial do Ministério da Saúde, Airton Soligo.

    16. Corrupção ativa

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

    Código Penal

    No relatório, Renan Calheiros pede indiciamento de nove pessoas.

    17. Fraude em licitação ou contrato

    Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente. Pena: reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Código Penal

     

    18. Fraude processual

    Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Pena: detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Código Penal

     

    Crimes contra humanidade

    19. Violação de direito social

    20. Incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo

    Tratado de Roma, do qual o Brasil é signatário desde 2002, estabeleceu a criação de um Tribunal Penal Internacional que pudesse julgar a ocorrência de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.

    A CPI acusa Jair Bolsonaro de ter cometido crimes contra a humanidade nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos, contidos no art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g.

    (*Com informações de Agência Senado)

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