Edital da Belagrícola abre prazo crucial para credores
Decisão judicial convoca produtores para impugnar plano de recuperação extrajudicial da empresa

Uma decisão da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (PR) abriu uma etapa considerada crucial para produtores rurais que possuem créditos a receber da Belagrícola. Com a determinação de publicação do edital de convocação dos credores, passa a correr o prazo legal para apresentação de impugnações ao plano de recuperação extrajudicial proposto pela empresa.
Na prática, o edital funciona como um chamado formal aos credores para que analisem as condições apresentadas pela companhia e manifestem eventuais discordâncias.
Para os advogados dos produtores que acompanham o caso, esse é o momento mais importante para o produtor agir. "A partir de agora corre um prazo legal, e quem não agir dentro dele fica, em princípio, vinculado às condições do plano que a Belagrícola quer homologar. É o momento de agir, não de esperar", afirma, em nota, o advogado Raphael Condado, do escritório Condado & Baccarin Advogados, especializado na defesa de produtores rurais.
Condado chama atenção para um ponto que ainda não está encerrado: o próprio quórum de aprovação do plano. "A juíza adotou provisoriamente o chamado 'Cenário A' do laudo pericial, que apurou 57,40% de adesão.
O percentual supera o mínimo exigido pela legislação para o processamento do pedido, mas a magistrada ressaltou que a questão ainda será examinada de forma definitiva durante o julgamento da homologação.
O laudo pericial apresentou diferentes cenários de cálculo, especialmente em razão da controvérsia envolvendo a classificação de determinados créditos. Dependendo da interpretação adotada ao final do processo, o índice de adesão poderá sofrer alterações significativas.
Classificação dos créditos é ponto central da disputa
Segundo credores e seus representantes, alguns valores classificados pela Belagrícola como créditos quirografários — aqueles sem garantia específica e sujeitos ao plano de recuperação — poderiam, na verdade, ser considerados créditos extraconcursais, que ficam fora dos efeitos da recuperação.
Caso essa interpretação prevaleça, determinados créditos deixariam de integrar o cálculo utilizado para aferir o apoio ao plano, o que poderia reduzir substancialmente o percentual de adesão apresentado pela empresa.
A controvérsia possui impacto direto sobre a validade do plano, já que a legislação exige o cumprimento de requisitos mínimos de aprovação para que a recuperação extrajudicial seja homologada.
"Há um volume expressivo de créditos classificados pela Belagrícola como quirografários, e portanto incluídos no quórum de aprovação, que, na visão de muitos credores, são créditos com garantia fiduciária e por isso extraconcursais, fora do alcance do plano. Se esses créditos forem excluídos do cômputo, o quórum despenca. O STJ tem jurisprudência no sentido de que a apuração do valor remanescente de garantias fiduciárias só ocorre após a efetiva liquidação do bem, mas isso não impede o credor de questionar a classificação desde já. Quem não impugnar agora perde essa janela."
Atenção para operações de armazenagem e barter
Na avaliação de Condado, o mesmo raciocínio se aplica a produtores com operações de depósito, armazenagem e barter. "O produtor que entregou grãos para depósito ou armazenagem na Belagrícola, ou que operou via barter, está em uma situação jurídica completamente diferente de quem simplesmente vendeu grãos. Dependendo de como a operação foi estruturada, esse crédito não deveria estar sujeito ao plano, e pode ser declarado extraconcursal por ação própria. Quem perder o prazo do edital vai ter muito mais dificuldade de questionar depois", conclui Condado.
A expectativa é que a próxima fase do processo concentre debates relevantes sobre a composição dos créditos sujeitos à recuperação e sobre o efetivo cumprimento dos requisitos legais necessários para a homologação do plano apresentado pela Belagrícola.
Procurada, a Belagrícola afirmou que não vai se manifestar e a decisão faz parte do curso normal do processo.


