MP militar: ex-comandante do Exército preferiu caminho do golpe de estado
Representação no STM aponta atuação em ataques às urnas e em reunião sobre minuta golpista com Bolsonaro

O Ministério Público Militar disse na representação protocolada nesta terça-feira (3) no STM (Superior Tribunal Militar) que o ex-ministro da Defesa e ex-comandante do Exército Paulo Sergio Nogueira “preferiu o caminho da tentativa de um golpe de Estado” durante sua atuação na trama golpista, motivo por que pediu a perda de sua patente de general.
Segundo o Procurador-geral Militar, Clauro Bortolli, a atuação de Paulo Sergio ocorreu em especial no ataque às urnas eletrônicas.
Ele cita trechos do acórdão que o condenou no STF (Supremo Tribunal Federal) que trata desse tema.
“Somaram-se “a demora na entrega do relatório de fiscalização” (p. 565 do Acórdão), que “alimentou estratégias para deslegitimar o resultado das eleições” (p. 1.853 do Acórdão, destaque no original), e a “nota dúbia publicada pelo réu” (p. 565 do Acórdão), “de forma ardilosa” (p. 755 do Acórdão), “insinuando não ter sido descartada a possibilidade de fraude” para manter “viva a narrativa fraudulenta da existência de irregularidades nos sistemas eleitorais” (p. 565 do Acórdão)”, afirma o procurador, na representação.
Ele também aponta que foi Paulo Sérgio o responsável por comandar os chefes das três forças para a reunião com o então presidente Jair Bolsonaro (PL) na qual foi apresentada uma minuta de um golpe de estado.
Fala, ao final, que “em vez de agir com “dedicação” e “fidelidade à Pátria”, como manda o inciso I do art. 31 do Estatuto dos Militares, ajudou a organizar um golpe contra suas instituições, afastando-se da “probidade e da lealdade” (inciso III) e da “disciplina” (IV) e buscando contornar o “rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens”, especialmente as emanadas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral”.
Ao todo, o MPM aponta seis infrações do ex-comandante ao Estatuto dos Militares:
- 1) dever de “amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal”;
- 2) o dever de “probidade” (inciso II) e o de “proceder de maneira ilibada na vida pública” (inciso XIII), por integrar uma organização com autoridades do Estado brasileiro e valer-se da estrutura pública para alcançar objetivos inconstitucionais;
- 3) o respeito à “dignidade da pessoa humana” (inciso III), por tentar conduzir o País a um novo período de exceção democrática, que é qualquer coisa menos a busca de realização desse princípio fundante da República Federativa do Brasil;
- 4) o cumprimento das “leis” e das “ordens das autoridades competentes” (inciso IV), pois participou de organização que conchavava o descumprimento da Constituição, que solenemente jurou defender, e dos comandos judiciais provindos da Suprema Corte e do Tribunal Superior Eleitoral;
- 5) o acatamento das “autoridades civis” (inciso XI), porque a organização integrada pelo ora Representado buscava inverter a lógica constitucional da submissão do poder militar ao poder civil;
- 6) o cumprimento de “seus deveres de cidadão” (inciso XII), dentre os quais se destacam o de respeitar a Constituição, as leis e o resultado das eleições
Procurada, a defesa de Paulo Sergio Nogueira não se manifestou.



