O novo horizonte fiscal do campo
Nova estrutura fiscal com IVA dual gera dúvidas e exige planejamento de produtores rurais

O agronegócio brasileiro consolidou-se, nas últimas décadas, como a principal locomotiva econômica do país. Responsável por aproximadamente 23,8% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional em 2023, o setor não apenas alimenta a população brasileira, mas também desempenha um papel geopolítico crucial na segurança alimentar global.
A aprovação da Reforma Tributária, contudo, (EC nº 132/2023 _ LC nº 214/2025) trouxe uma profunda reestruturação no sistema tributário nacional, cujos reflexos práticos alteram de forma definitiva o cotidiano "dentro e fora da porteira".
A transição de um modelo tributário fragmentado e cumulativo para o sistema de Imposto sobre o (IVA) Valor Adicionado Dual, gera dúvidas legítimas no produtor rural.
Analisamos cinco cadeias produtivas essenciais: soja, milho, café, gado de leite e corte, além de destacar a crescente e indispensável participação feminina na governança fiscal do setor.
- O que é a Reforma Tributária e como ela altera a estrutura dos impostos no campo?
A Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa a maior mudança estrutural na política fiscal brasileira dos últimos quarenta anos. O objetivo central é a simplificação do sistema tributário nacional por meio da unificação de cinco tributos incidentes sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) em um modelo moderno de Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) Dual.
Para o produtor rural, a reforma altera profundamente a lógica de comercialização e de planejamento tributário. Historicamente, o setor agropecuário brasileiro estruturou-se sob um regime de ampla desoneração nas etapas iniciais da cadeia (dentro da porteira), com isenções e diferimentos de ICMS concedidos pelos estados e alíquotas zeradas de PIS e COFINS sobre a receita da venda de commodities.
A transição para o novo modelo, no entanto, exigirá do produtor rural uma postura proativa na gestão de seus negócios: a necessidade de digitalização e controle contábil rigoroso, sob pena de perda de competitividade no mercado interno.
Quais são os novos impostos (IBS, CBS e IS) ?
O novo sistema tributário brasileiro baseia-se no conceito de IVA Dual, composto por dois tributos principais que compartilham o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo, mas possuem competências de arrecadação distintas.
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unifica os tributos federais (PIS e COFINS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unifica o ICMS estadual e o ISS municipal. O Imposto Seletivo (IS), possui finalidade regulatória e incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas. É fundamental destacar que Imposto Seletivo não incide sobre bens e serviços que possuam alíquotas reduzidas, protegendo os insumos agropecuários e os alimentos destinados ao consumo humano.
Como o produtor pode se beneficiar do novo sistema de créditos?
No sistema tributário anterior, muitos impostos pagos na aquisição de insumos, máquinas e serviços transformavam-se em "custo escondido" ao longo da cadeia produtiva, pois o produtor rural não conseguia compensá-los ou recuperá-los integralmente, o chamado "efeito cascata".
Sob a égide da Lei Complementar nº 214/2025, a não cumulatividade plena garante ao contribuinte o direito de apropriar-se integralmente dos créditos tributários correspondentes ao IBS e à CBS incidentes sobre todas as suas aquisições de bens, direitos e serviços utilizados em sua atividade econômica. Isso inclui desde a energia elétrica consumida na fazenda, o óleo diesel dos tratores, até os serviços de consultoria agronômica e veterinária.
Para se beneficiar desse sistema, o produtor rural precisará operar no regime regular como contribuinte.
Qual a diferença entre produtor "contribuinte" e "não contribuinte"?
O produtor rural (pessoa física ou jurídica) que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3,6 milhões está, por regra geral, dispensado de recolher o IBS e a CBS sobre as suas vendas. Ele é classificado como "não contribuinte". Trata-se de uma medida de simplificação administrativa voltada a proteger o pequeno e o médio produtor da complexidade contábil do IVA.
Contudo, essa isenção traz uma contrapartida financeira importante: o produtor não contribuinte não pode se creditar do IBS e da CBS pagos na compra de seus insumos (como fertilizantes, sementes e maquinários).
Ao vender sua produção para uma agroindústria ou cooperativa, o adquirente que for contribuinte regular poderá apropriar-se de um crédito presumido, cuja alíquota será fixada por lei complementar, com o objetivo de atenuar o imposto acumulado na cadeia do pequeno produtor.
É vital destacar que o produtor com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões possui a faculdade de optar voluntariamente pelo regime de contribuinte regular. Essa decisão deve ser tomada com base em um planejamento tributário minucioso.
Se o produtor realiza investimentos pesados em tecnologia, fertilizantes de alto desempenho e maquinários modernos, o volume de créditos acumulados na entrada pode superar o imposto devido na saída, tornando a opção pelo regime de contribuinte financeiramente vantajosa.
O produtor que faturar acima de R$ 3,6 milhões anuais está obrigatoriamente enquadrado no regime regular de contribuição do IBS e da CBS. Ele deverá apurar e recolher os impostos sobre suas vendas, mas, em contrapartida, terá o direito de recuperar 100% dos créditos tributários incidentes sobre todas as suas compras de insumos e investimentos.
Impacto para soja e milho
Com a Reforma Tributária, a soja e o milho passam a ser classificados como produtos agropecuários in natura. Conforme as diretrizes da Lei Complementar nº 214/2025, essas operações passam a usufruir de uma redução de 60% nas alíquotas padrão do IBS e da CBS.
Importante frisar que, até o momento da publicação desse artigo, não possuímos as alíquotas efetivas, porém, para fins de exercício, considerando uma alíquota estimada em 27,5%, a alíquota efetiva incidente sobre a comercialização interna de soja e milho ficará em aproximadamente 11% (3,6% de CBS e 7,4% de IBS).
Essa mudança representa uma elevação significativa na carga tributária nominal da comercialização interna de grãos.
Para mitigar esse impacto, o produtor de soja e milho precisará de uma gestão de custos extremamente eficiente. Como os insumos agrícolas (fertilizantes, defensivos e sementes) também contam com redução de 60% ou diferimento nas operações internas, o produtor enquadrado no regime de contribuinte regular poderá utilizar os créditos dessas compras para compensar o imposto devido na venda dos grãos.
Nas exportações, a desoneração integral é mantida pelo princípio do destino. O grande desafio para as tradings e grandes produtores de grãos será a velocidade de ressarcimento dos créditos acumulados decorrentes das exportações. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece o prazo máximo de 60 dias para a devolução de créditos acumulados em operações de exportação, o que, se cumprido pelo Fisco, representará uma melhora significativa no fluxo de caixa das empresas exportadoras de soja e milho.
Leite e o papel estratégico da Cesta Básica Nacional
O leite in natura e o leite pasteurizado foram incluídos na Cesta Básica Nacional de Alimentos, o que lhes garante alíquota zero de IBS e CBS. Essa desoneração total visa assegurar que o preço do alimento não sofra elevações para o consumidor final.
Para a cadeia produtiva do leite, a alíquota zero na saída exige atenção redobrada. O produtor de leite que opera no regime de contribuinte regular acumulará créditos tributários significativos ao adquirir ração, medicamentos veterinários, ordenhadeiras mecânicas e energia elétrica para resfriamento do leite. Como a sua venda (saída) possui alíquota zero, ele não terá débitos para compensar esses créditos.
Para evitar o acúmulo de créditos e o consequente sufocamento financeiro do produtor, a legislação prevê mecanismos de ressarcimento rápido dos créditos acumulados ou a possibilidade de transferência desses créditos para terceiros (como fornecedores de insumos).
O tratamento tributário do café
A Reforma Tributária conferiu a esse produto um tratamento tributário de máxima proteção e o café também foi integrado à Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero de IBS e CBS
Essa classificação significa que o café verde (in natura) não sofre redução de 60% como os demais produtos agropecuários. Ele recebe alíquota zero integral, exatamente como o café torrado, moído ou solúvel.
O produtor que opera no regime de contribuinte regular, além disso, acumulará créditos tributários sobre suas compras de insumos (fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes certificadas, maquinários e energia elétrica) e poderá compensá-los contra a alíquota zero da venda, ou requerer seu ressarcimento junto ao Fisco em até 60 dias
Como a pecuária de corte será afetada
A cadeia da carne bovina apresenta uma transição tributária importante entre as suas etapas: a comercialização de gado de corte vivo (boi em pé _ dentro da porteira) entre produtores rurais, ou do produtor para o frigorífico, é classificada como operação com produto agropecuário in natura
Essa transação está sujeita à alíquota reduzida em 60%, com incidência efetiva de cerca de 11% de IBS e CBS. Isso significa que o pecuarista que vende o animal para o abate deverá destacar o imposto em sua nota fiscal eletrônica, e o frigorífico adquirente registrará o crédito correspondente.
A carne bovina resfriada ou congelada (fora da porteira), destinada ao consumidor final, foi integrada à Cesta Básica Nacional de Alimentos, usufruindo de alíquota zero de IBS e CBS.
A implementação prática da Reforma Tributária exigirá do produtor rural uma infraestrutura digital robusta. O novo sistema de IVA Dual é essencialmente digital e em tempo real.
- Nota Fiscal Eletrônica (NFe) Universal: A partir de 2026, todos os produtores rurais, independentemente do porte ou faturamento, deverão emitir obrigatoriamente a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para acobertar a circulação de suas mercadorias.
- O Desafio do Split Payment: O sistema de Split Payment transformará a liquidação financeira das vendas do campo. Quando a cooperativa ou o frigorífico efetuar o pagamento pela compra da produção, o banco reterá automaticamente a parcela correspondente ao IBS e à CBS e a destinará ao Fisco, repassando apenas o valor líquido ao produtor.





