Justiça anula condenação de candidato a vereador por doação de cestas básicas
Desembargador do TRE-SP diz que Pastor Diego Reis apenas fez a divulgação das ações, sem pedido de voto atencipado
A Justiça Eleitoral anulou, em 5 de setembro, a condenação do candidato a vereador em São Paulo Pastor Diego Reis (Republicanos) ao pagamento de R$ 10 mil por campanha antecipada.
Reis foi condenado em agosto por divulgar em seu perfil pessoal a distribuição de cestas básicas do programa municipal “Cidade Solidária”.
Na ocasião, Rodrigo Marzola Colombini, juiz da 2ª Zona Eleitoral da capital paulista, disse que “houve inequívoca apropriação pessoal do bem público”, pelas cestas básicas serem custeadas pela Prefeitura de São Paulo, em benefício do pré-candidato e com consequente violação de igualdade com os demais candidatos.
Agora, o desembargador José Antonio Encinas Manfré, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), afirma que, após análise das postagens, foi verificada “apenas a divulgação” que foi feita “em conjunto com o instituto por ele então presidido — de informação relativa à distribuição de cestas básica para a população, mas sem menção à pré-candidatura dele ou ao pleito”.
“Não se depreende, ainda, manifestação com pedido explícito de voto ou emprego das denominadas ‘palavras mágicas’ dirigido ao eleitorado”, prossegue o desembargador sobre uma possível acusação de pedido de voto antecipado.
Ainda de acordo com Manfré, não tem peso as cestas básicas serem pagas pela prefeitura paulistana, porque a instituição filantrópica comandada por Reis tem convênio com o poder público e é responsável pela distribuição dos produtos.
Sobre a suspeita levantada de exigência de CPF e título de eleitor para retiradas de cesta básica depois de cultos realizados na zona sul da capital, o desembargador diz que o pedido dos dados é “razoável e proporcional” para o controle da distribuição e não consta como favorecimento eleitoral.
“Assim, com a distribuição de cestas básicas não se violou o artigo 39, parágrafo 6º, da Lei 9.504/1997. Ademais, não está expresso estar essa conduta vinculada ao pleito vindouro ou à pré-candidatura do representado”, explica Manfré.