A nova presidente do Supremo Tribunal Federal

O prestígio das instituições depende muito da atuação das pessoas que exercem as funções a elas inerentes. Essa afirmação é corroborada pelo que acontece atualmente com o Supremo Tribunal Federal. Os constantes e reiterados abusos cometidos por alguns ministros comprometem a respeitabilidade que sempre foi merecidamente tributada a essa relevantíssima Corte.
Pode-se tomar como ponto de partida para o divórcio entre o STF e a Constituição a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski que, em 2016, contrariando o texto expresso do parágrafo único do Art. 52 da CF, deixou de aplicar à “Presidenta” Dilma Rousseff a pena de “inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”. Não é o caso de se enumerar as diversas violações da Carta Magna, bastando referência a duas situações paradigmáticas e incontestáveis do ponto de vista estritamente jurídico:
A decisão do Ministro Edson Fachin de “descondenar” o presidente Lula, julgado e condenado por um juiz, três desembargadores e cinco ministros do STJ, por decisão monocrática em simples embargos de declaração (que não podem alterar a decisão, mas apenas esclarecer seu conteúdo); e a decisão do Ministro Dias Toffoli determinando a instauração de um processo administrativo (e designando seu presidente, sem sorteio) para apurar as supostas “Fake News”, contrariando o Art. 5º, XXXIX, da CF (“não há crime sem lei anterior que o defina”) e o Art. 43 do Regimento Interno do STF, que autoriza a instauração de inquérito para a apuração de “infração penal”, desde que ocorrida “na sede ou dependência do Tribunal”.
A nova presidente tem várias características que permitem conferir a ela um crédito de confiança. Diferentemente de outros integrantes da corte, que a ela ascenderam por razões de ordem puramente políticas, a Ministra Rosa Weber é uma magistrada de carreira, oriunda do Tribunal Superior Eleitoral, e sua indicação não se deve a qualquer partido político, mas, sim, a uma indicação pessoal, do ex-marido de Dilma Rousseff, Carlos Araújo. Ela não é devedora de favores políticos a serem retribuídos. O único dever de gratidão já foi atendido, ao arquivar os mandados de segurança impetrados contra a supra referida não aplicação da inabilitação para o exercício de função pública por oito anos, o que permitiu a Dilma Rousseff candidatar-se ao Senado pelo Estado de Minas Gerais, tendo sido derrotada nas urnas.
Mais relevante tem sido a conduta da Ministra Rosa Weber no STF. Certamente por ter vindo da magistratura de carreira, leva muito a sério a prudente convicção de que juiz fala nos autos, e não em declarações à imprensa. Também certamente por ser oriunda de um Tribunal Superior, tem uma noção muito clara da colegialidade, sendo muito raras suas decisões monocráticas.
Ao assumir a presidência do STF, poderia ter repassado ao ministro Luiz Fux os processos de que era relatora, tendo, entretanto, levado consigo a relatoria de alguns mais relevantes, considerando que teria o dever de julgá-los, entre os quais está o processo do (indevidamente) chamado Orçamento Secreto, caracterizado pela introdução ao projeto de lei orçamentária anual de emendas apresentadas por parlamentares, de execução obrigatória, agregadas ao texto original da Constituição pelas Emendas Constitucionais nº 86, de 2015 e nº 105, de 2019, cuja tramitação é disciplinada por simples Resolução do Congresso (Resolução nº 1, de 22/12/]06). A decisão a ser tomada no processo relatado pela Ministra Rosa Weber afetará sensivelmente o relacionamento entre os Poderes da República.
Não é de se esperar grandes mudanças na rotina da Casa, mas alguns (maus) costumes podem ser abrandados, como é o caso da absurda quantidade de decisões monocráticas e dos pedidos de vista, alguns dos quais melhor seriam designados como “a perder de vista”, porque não são devolvidos para julgamento. A Constituição não confere competências a ministros, isoladamente, mas sim ao colegiado, ao órgão, à instituição Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, os pedidos de vista não são previstos para evitar ou procrastinar decisões, mas, apenas, para uma melhor apreciação do específico caso em julgamento. É forçoso estabelecer um prazo para a devolução dos autos, cujo descumprimento configuraria tácita ou implícita concordância com o voto do relator.
A Ministra Rosa Weber terá apenas 13 meses para exercer a presidência, posto que completará 75 anos em 2023, sendo atingida pela aposentadoria compulsória. Essa circunstância poderia levá-la a uma acomodação, deixando as coisas como estão. Mas sua dedicação tem apontado em outra direção, qual seja a de contribuir para o aprimoramento da instituição a que pertence, marcando sua gestão na presidência como exemplar. É o que justificadamente se espera.
Cabe lembrar que a Ministra Rosa Weber presidirá também o Conselho Nacional de Justiça, órgão extremamente relevante para a administração da justiça em todas as instâncias e em todo território nacional, inclusive quanto à atuação financeira do Poder Judiciário, devendo zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de todos os magistrados, devendo assegurar, também, a razoável duração dos processos e a celeridade de sua tramitação, conforme disposto nos Arts. 5º, LXXVII e 103-B da Constituição Federal.
Com sua aposentadoria, deverá assumir a presidência do STF o atual vice-presidente, ministro Roberto Barroso, que tem se caracterizado, como jurista autor de várias obras no campo do Direito Constitucional e como magistrado do STF, pelo chamado ativismo judicial, posicionamento doutrinário que consagra uma interpretação mais extensiva e abrangente dos dispositivos constitucionais, mas que não se confunde com negar aplicabilidade a dispositivos existentes ou aplicar mandamentos inexistentes e incompatíveis com a ordem constitucional vigente.
Por último, cabe lembrar que Supremo não é sinônimo de absoluto. O STF ocupa uma posição sobranceira apenas com relação a outros órgãos integrantes do
Poder Judiciário, mas não aos outros Poderes da República. Nos termos do Art. 52, II, da Constituição Federal, cabe ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos casos de cometimento de crimes de responsabilidade, previstos na Lei nº 1.079, de 10/04/50. A omissão do Senado quanto aos abusos cometidos pelos Ministros do STF decorre do fato de que cabe ao mesmo STF julgar os membros do Congresso Nacional, havendo, assim, um lastimável pacto de omissão recíproca, em detrimento da legalidade, da probidade, e do aperfeiçoamento das instituições.
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