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Pedro Duarte Pinho
Vicente Piccoli M. Braga

Pedro Duarte Pinho- Advogado e sócio da FAS Advogados

Vicente Piccoli M. Braga- Advogado e sócio da FAS Advogados

O bail-in veio para ficar

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Diversos elementos da complexa crise do banco Credit Suisse chamam a atenção e ainda estão sendo compreendidos conforme o desenrolar dos eventos. Dentre eles, um fato bastante curioso pode parecer estranho a olhos desavisados: cerca de 17 bilhões de dólares de alguns credores do banco foram, literalmente, extintos, e essa parte vultosa da dívida da instituição, como num passe de mágica, foi perdoada.

Não se trata de uma excentricidade europeia – isso já pode acontecer no Brasil na nossa próxima crise bancária. A prática de extinguir certos tipos de dívida de instituições financeiras – ou, no criativo jargão do mercado financeiro brasileiro, “writeoffar” (um aportuguesamento do verbo em inglês to write-off, que significa apagar algum lançamento contábil) – é uma das ferramentas do chamado bail-in.

O conceito ganhou força após a crise global de 2008 como alternativa ao resgate de bancos com recursos públicos, o bailout. A ideia é relativamente simples: no lugar de o governo salvar uma instituição financeira em crise pagando seus credores e perdoando suas dívidas ou as renegociando em termos mais amigáveis, os agentes que efetivamente escolheram assumir esse risco levam o prejuízo para casa. Isso é, investidores que emprestaram dinheiro ao banco adquirindo títulos de alto risco que preveem expressamente em suas cláusulas a possibilidade de serem extintos e convertidos (os chamados contingent convertible bonds ou “CoCos”) têm seus créditos extintos sem contrapartida, pagos parcialmente, ou convertidos em ações. Os acionistas, por sua vez, têm suas participações diluídas com a conversão dos credores, extintas sem pagamento ou liquidadas parcialmente. Depois disso, a vida do banco segue normalmente, só que agora solvente e com um passivo menor do que antes da crise.

Essa é uma ferramenta de resolução bancária muito importante que se encontra no meio termo entre duas práticas potencialmente bastante problemáticas. Isso porque, por um lado, o bailout desgasta os cofres públicos, gera um sentimento grande de revolta na população e pode criar um incentivo perverso à má gestão de instituições financeiras ao socializar o risco de quebrarem (o chamado moral hazard). Por outro, impor perdas a todos os credores de instituições financeiras é receita pronta para uma crise de confiança generalizada, mesmo porque grande parte dos poupadores sequer tem meios, tempo e conhecimento adequados para avaliar adequadamente se um banco é bem ou mal gerido antes de investir nele, por isso não são muito bons em promover a chamada disciplina de mercado. E sem falar que para a maior parte da população perder sua poupança bancária significa ver anos de trabalho desperdiçados.

Não é o caso dos investidores em ativos sujeitos ao bail-in. Esses são – ou ao menos deveriam ser – sofisticados, profissionais e geralmente institucionalizados. São eles que têm o conhecimento técnico, poder de barganha e condições financeiras para assumir altos riscos e direcionar a administração de bancos na melhor direção. E, se quando investiram os riscos estavam claros, aí sim, faz parte do bom capitalismo.

Mas quando se trata de crises financeiras nada é tão simples. Esses elementos que acabamos de mencionar – o perfil dos investidores e a transparência dos riscos envolvidos – são apenas dois exemplos das diversas complexidades de um processo de bail-in. Além deles, há também os problemas relacionados ao seu alto grau de litigiosidade e aos limites da revisão judicial ex post, que influenciam diretamente a tomada de decisão do regulador.

Por isso é importante não só ter uma boa lei de resolução bancária – algo que os reguladores brasileiros vêm tentando emplacar há mais de uma década por meio do atual Projeto de Lei Complementar n° 281/2019 –, como tribunais preparados para lidar com essas complexidades de maneira certeira e definitiva. A incerteza sobre o passado é especialmente perniciosa na regulação financeira.

Vale lembrar que há poucas coisas mais difíceis nesse mundo do que ter de lidar com a quebra de uma instituição financeira com importância sistêmica global em um fim de semana. Nesses cenários, as decisões são tomadas sob pressões inimaginavelmente altas e informação limitada. Abusos podem ser cometidos e precisam ser corrigidos, mas uma coisa é certa: não há nada pior do que ficar parado.

O bail-in veio para ficar. Resolve de maneira algo elegante e quiçá mais justa questões clássicas da resolução bancária. Porém, sua complexidade coloca em xeque sua própria efetividade. Não se trata de uma bala de prata, afinal, não se pode esperar que a quebra de uma grande instituição de importância sistêmica brasileira seja resolvida apenas com essa ferramenta. Como no caso do Credit Suisse, sua implementação tende a se dar em conjunto com outras, inclusive o próprio bailout.

Logo, é importante aproveitar as experiências externas para aprendermos as lições certas para o desenho do arcabouço institucional da resolução bancária no Brasil. Mas, acima, de tudo, o caso do Credit Suisse reforça o óbvio: se um risco está escrito no prospecto de um ativo, considere-o.

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