Direito Delas: tudo que uma mulher precisa saber sobre pensão alimentícia

Direito não se resume aos filhos e não há percentual fixo para o pagamento; entenda quem pode pedir, como calcular, cobrar e revisar

Manuella Dal Mas, da CNN Brasil, em São Paulo
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A pensão alimentícia costuma ser associada ao fim de um relacionamento e ao sustento dos filhos, mas o direito é mais amplo. A legislação brasileira prevê a obrigação de prestar alimentos em diferentes relações familiares e permite que o benefício seja fixado, revisto e cobrado conforme as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga.

Não existe, por exemplo, uma regra geral que determine o pagamento de 30% do salário. O valor é definido de acordo com as circunstâncias de cada caso, e a obrigação pode existir mesmo quando o responsável não tem emprego formal. Também há situações em que a própria mulher pode ser beneficiária, como durante a gestação ou, em determinadas circunstâncias, após o fim de um casamento ou união estável.

Conhecer essas regras é especialmente importante para as mulheres porque a pensão pode estar diretamente relacionada à autonomia financeira e à garantia das necessidades dos filhos. Saber quem pode pedir, como o valor é definido e quais medidas podem ser tomadas quando o pagamento não acontece ajuda a identificar quando um direito está sendo descumprido e quais caminhos existem para exigir seu cumprimento.

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

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Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, o Direito Delas aborda a violência vicária, as regras sobre guarda compartilhada em situações de violência doméstica, a alienação parental e questões relacionadas à pensão alimentícia.

Quem pode receber pensão alimentícia

O Código Civil estabelece que parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros quando necessitarem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação. A obrigação deve observar as necessidades de quem pede e os recursos de quem paga.

O caso mais comum relacionado ao tema das pensões é o dos filhos, mas a obrigação não se limita à relação entre pais e crianças. Dependendo das circunstâncias, também pode haver direito a alimentos entre outros parentes e entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. No caso dos avós, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação alimentar tem natureza complementar e subsidiária. Segundo a Súmula 596, ela só se configura quando há impossibilidade total ou parcial de os pais cumprirem a obrigação.

Já os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros são tratados pelo STJ como excepcionais e, em regra, transitórios. Em geral, são fixados por período suficiente para permitir a reinserção de quem recebe no mercado de trabalho. A obrigação pode permanecer por prazo indeterminado em situações específicas, como incapacidade para o trabalho, saúde fragilizada ou impossibilidade concreta de reinserção profissional.

Porcentagem e revisão do valor

Uma das dúvidas mais comuns é se a pensão corresponde obrigatoriamente a 30% do salário. Não existe essa regra geral na legislação.

O valor é definido considerando as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga. Podem ser avaliadas despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, transporte e outras necessidades, além da capacidade financeira do responsável pelo pagamento.

A pensão não é necessariamente definitiva em seu valor. Se as necessidades de quem recebe aumentarem ou a capacidade financeira de quem paga mudar de maneira relevante, qualquer uma das partes pode pedir a revisão judicial do valor.

Uma mulher que passa a ter despesas maiores, por exemplo, pode estar em situação diferente daquela existente quando a pensão foi fixada. Da mesma forma, uma mudança significativa na renda ou nas condições econômicas de quem paga pode justificar uma nova análise.

A falta de emprego formal não encerra automaticamente a obrigação. O desemprego pode ser considerado na avaliação da capacidade financeira, mas não significa, por si só, que a pensão deixa de existir. Trabalhar sem registro também não impede a existência do dever de pagar: a análise considera as circunstâncias concretas e os recursos efetivamente disponíveis.

Em qualquer dessas situações, a alteração depende de decisão judicial ou de novo acordo válido. Quem paga não pode simplesmente reduzir o valor ou interromper o pagamento por conta própria.

Guarda não elimina a obrigação de pagar

A existência de guarda compartilhada também não significa que nenhum dos pais precise pagar pensão. A obrigação alimentar está relacionada ao sustento do filho e à capacidade financeira dos responsáveis, e não simplesmente ao modelo de guarda adotado. Mesmo quando ambos participam da criação e convivem com a criança, pode existir diferença significativa entre as condições econômicas dos pais.

Por isso, a definição da guarda e a fixação dos alimentos são questões distintas, embora possam ser analisadas no mesmo processo.

Como pedir a pensão

Quando não existe acordo entre as partes, a pensão pode ser buscada judicialmente por meio de uma ação de alimentos. A Lei nº 5.478/1968 estabelece um procedimento específico para esses casos.

Ao despachar a petição inicial, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor. A lei não trata isso como uma faculdade: a única exceção prevista é quando quem pede declara expressamente que deles não necessita.

Além disso, a lei também facilita o acesso. O artigo 1º prevê que a ação de alimentos independe de prévia distribuição e de concessão anterior do benefício de gratuidade. E o artigo 2º, § 3º, estabelece que, se a pessoa comparecer pessoalmente e não indicar um profissional que tenha concordado em assisti-la, o juiz designará desde logo quem o faça. Na prática, não é preciso ter advogado contratado para dar o primeiro passo.

Para iniciar o processo, é importante reunir informações sobre a relação que gera a obrigação, as necessidades de quem receberá a pensão e, quando possível, dados sobre a situação financeira de quem deverá pagar.

Pensão durante a gravidez

A mulher também pode ter direito a alimentos durante a gestação. A Lei nº 11.804/2008 criou os chamados alimentos gravídicos, destinados a cobrir despesas adicionais da gravidez, como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto e medicamentos, entre outras despesas consideradas necessárias.

Para a fixação, o juiz considera indícios de paternidade e as necessidades da gestante, além das possibilidades financeiras do suposto pai.

Depois do nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, até que uma das partes peça sua revisão.

O que acontece se a pensão não for paga

O atraso no pagamento pode ser cobrado judicialmente, e não é necessário esperar meses para procurar a Justiça.

A dívida de alimentos tem um tratamento diferente de todas as outras no direito brasileiro. A Constituição, no artigo 5º, inciso LXVII, veda a prisão civil por dívida, mas abre uma única exceção: o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

No cumprimento de sentença ou de decisão que fixe os alimentos, o devedor é intimado para, em três dias, pagar o débito, provar que já pagou ou apresentar justificativa para o não pagamento. Se não houver pagamento nem justificativa aceita, o juiz determina o protesto do pronunciamento judicial, conforme o artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil. O protesto gera restrições ao crédito do devedor e é uma das medidas que podem ser adotadas antes da prisão civil.

A prisão civil é uma das formas de cobrança da pensão alimentícia, mas não ocorre automaticamente com o primeiro atraso. A Constituição, no artigo 5º, inciso LXVII, admite prisão civil por dívida apenas no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Pelo artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, se o devedor não pagar, não provar que pagou ou não apresentar justificativa aceita para o inadimplemento, o juiz pode decretar prisão de um a três meses. O cumprimento ocorre em regime fechado, com o devedor separado dos presos comuns.

A regra sobre quais parcelas podem levar à prisão está no próprio Código de Processo Civil. O artigo 528, § 7º, estabelece que o débito que autoriza a prisão compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo. O entendimento também está consolidado na Súmula 309 do STJ.

O cumprimento da prisão não elimina a dívida. O artigo 528, § 5º, determina expressamente que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

As parcelas mais antigas, que não se enquadram no período que pode levar à prisão, também podem ser cobradas por outros meios de execução. O credor pode utilizar outros mecanismos previstos na legislação para buscar o pagamento, inclusive a penhora de bens e valores.

A proteção conferida aos salários também possui uma exceção importante. Embora o Código de Processo Civil estabeleça hipóteses de impenhorabilidade da remuneração, o artigo 833, § 2º, determina que essa proteção não se aplica à prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Isso permite, observados os requisitos legais, que valores depositados em conta e outros rendimentos sejam alcançados para o pagamento da dívida alimentar.

Limite do desconto em folha

Quando quem paga possui emprego formal, o juiz pode determinar o desconto da pensão diretamente na folha de pagamento. Nesse caso, o valor é retirado da remuneração e repassado ao beneficiário.

O mecanismo também pode ser utilizado para quitar parcelas atrasadas. Mas há um limite: segundo o artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, a soma da prestação mensal com o valor destinado ao pagamento parcelado do débito não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor.

O novo “Pix Pensão”

Uma mudança recente criou uma nova possibilidade de transferência automática dos alimentos. A Lei nº 15.479, sancionada em 29 de julho de 2026 e publicada em 30 de julho, acrescentou o artigo 529-A ao Código de Processo Civil. A norma permite que o credor peça, no cumprimento de sentença, a transferência automática mensal da pensão para sua conta ou para a conta de seu representante legal.

O mecanismo, porém, não é automático por padrão. É necessário que o credor faça o requerimento e esteja em fase de cumprimento de sentença. Portanto, ter uma pensão fixada não significa que o dinheiro passará a ser transferido automaticamente todos os meses. A lei também prevê que, se não houver saldo suficiente na conta do devedor na data da transferência, a autoridade supervisora do sistema financeiro poderá tornar indisponíveis ativos financeiros até o limite do valor atualizado da prestação em atraso.

A Lei nº 15.479/2026 entra em vigor um ano após sua publicação. Na prática, a nova sistemática começa a valer em julho de 2027. 

Prazo para cobrar parcelas atrasadas

O direito de receber alimentos não se confunde com o prazo para cobrar judicialmente parcelas que já venceram. O artigo 206, § 2º, do Código Civil estabelece prazo de dois anos para a cobrança das prestações alimentares vencidas, contado a partir do vencimento de cada parcela.

Há uma ressalva importante para crianças e adolescentes: o artigo 198, inciso I, do Código Civil determina que a prescrição não corre contra os menores de 16 anos. Válido lembrar que a maioridade não encerra automaticamente a obrigação alimentar. Segundo a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Na prática, isso significa que quem paga não pode simplesmente interromper o pagamento no aniversário de 18 anos: é preciso pedir ao juiz, e o filho tem o direito de se manifestar. A necessidade pode permanecer, inclusive em razão da continuidade dos estudos, desde que presentes os requisitos para a manutenção dos alimentos.

De toda forma, diante de parcelas em atraso, é importante verificar a situação concreta e não deixar a cobrança para depois.

Pensão e violência doméstica

Em situações de violência doméstica e familiar, a pensão alimentícia pode estar diretamente ligada às medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha.

O artigo 22, inciso V, permite que o juiz determine, como medida protetiva de urgência, a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Desde 2026, a própria Lei Maria da Penha também estabelece que essas medidas de natureza cível constituem título executivo judicial e dispensam a propositura de ação principal.

Isso significa que a mulher em situação de violência pode ter acesso aos alimentos dentro do próprio pedido de medida protetiva, conforme as circunstâncias do caso, sem precisar aguardar necessariamente o encerramento de uma ação de alimentos.

A Lei Maria da Penha também prevê, no artigo 23, inciso VI, a possibilidade de concessão de auxílio-aluguel à mulher em situação de vulnerabilidade social e econômica, por período de até seis meses.

Esses mecanismos podem ser especialmente relevantes quando a violência leva a mulher a deixar a residência ou rompe sua fonte de sustento. A proteção alimentar, nesse contexto, pode fazer parte das medidas destinadas a garantir condições mínimas para que ela e os dependentes atravessem a situação de violência.

A mulher que não tem condições de contratar um advogado pode procurar a Defensoria Pública de seu estado para receber orientação e, quando preenchidos os requisitos, assistência jurídica gratuita. Em casos envolvendo violência doméstica ou familiar, também é possível buscar orientação pelo Ligue 180, canal de atendimento à mulher que oferece informações e encaminhamento para serviços da rede de proteção. Em situações de emergência ou risco imediato, a Polícia Militar atende pelo 190.