PCC e CV na lista americana de terroristas afeta leis brasileiras? Entenda

Classificação dos EUA tem efeitos financeiros e diplomáticos concretos, mas não altera automaticamente o enquadramento jurídico das facções no ordenamento brasileiro

Manuella Dal Mas, da CNN Brasil, em São Paulo
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O secretário de estado americano, Marco Rubio, anunciou nesta quinta-feira (28) a classificação do PCC (Primeiro Comando da Capital) e do CV (Comando Vermelho) como organizações terroristas.

A medida, que entra em vigor no dia 5 de junho, deriva principalmente da identificação de células das facções brasileiras em ao menos 12 estados americanos pelo FBI. Tráfico de armas, lavagem de dinheiro e movimentação de recursos por brasileiros em situação irregular no país foram alguns dos elementos que embasaram a conclusão.

A decisão é inédita para grupos criminosos brasileiros e coloca o PCC e o CV ao lado de organizações como o Hamas e o Hezbollah na lista americana. Mas, do ponto de vista jurídico, as consequências no Brasil são menos diretas do que o anúncio sugere.

 

Entenda as classificações

O governo Trump utilizou dois instrumentos legais distintos e complementares: a designação de "Organização Terrorista Estrangeira" (FTO) e a de "Terrorista Global Especialmente Designado" (SDGT). Ambas geram congelamento de ativos, mas com alcances diferentes.

Pela classificação de SDGT, todos os bens de indivíduos ou entidades que estejam nos EUA, ou sob controle de pessoas americanas, ficam bloqueados. Qualquer transação com esses bens é proibida, incluindo contribuições de fundos, bens ou serviços em benefício dos atingidos. Violações podem gerar penalidades civis e criminais.

Pela FTO, torna-se ilegal para qualquer pessoa nos EUA fornecer apoio material ou recursos às facções. O termo "apoio material" abrange moeda, serviços financeiros, alojamento, treinamento, documentação falsa, equipamentos de comunicação, armas e substâncias letais, entre outros. Integrantes dos grupos ficam proibidos de entrar nos EUA e, em certas circunstâncias, podem ser deportados.

Impacto no Brasil

A decisão americana não vincula o ordenamento jurídico brasileiro. No direito internacional, classificações unilaterais feitas por um Estado não produzem efeitos automáticos sobre a legislação interna de outro, uma vez que cada país define, com base em sua soberania, o que tipifica como terrorismo em seu território.

Trata-se de um princípio consolidado na Carta das Nações Unidas, que consagra a igualdade soberana entre os Estados e a não interferência em assuntos de jurisdição interna.

A designação de FTO e SDGT são instrumentos do direito doméstico americano, criados pelo Congresso dos EUA e aplicados pelo Departamento de Estado e pelo Tesouro com base em legislação própria, respectivamente, o "Immigration and Nationality Act" e a "International Emergency Economic Powers Act (IEEPA)". Seus efeitos jurídicos operam exclusivamente dentro da jurisdição americana: bloqueio de ativos sob controle de pessoas ou entidades americanas, proibição de transações financeiras e vedação de entrada nos EUA. Nenhuma dessas consequências alcança, por si só, o sistema penal ou o ordenamento jurídico do Brasil.

Para que uma classificação estrangeira produzisse efeitos no Brasil, seria necessário que o país a incorporasse por meio de um dos mecanismos previstos no direito interno, como um decreto legislativo ratificando tratado internacional, uma lei ordinária ou complementar, ou uma resolução do Conselho de Segurança da ONU com força vinculante, nos termos do artigo 25 da Carta das Nações Unidas. Como nenhuma dessas hipóteses está em curso, decisão americana não tem poder de vincular ou afetar diretamente o ordenamento jurídico brasileiro. 

Entenda a interpretação

No Brasil, o marco legal é a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016). O texto tipifica como terrorismo atos praticados por motivos de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, ou com o objetivo de provocar terror social, coagir autoridades ou atentar contra a ordem democrática. A pena prevista é de 12 a 30 anos de reclusão.

O ponto jurídico central é que o PCC e o CV atuam com fins econômicos, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e extorsão, sem a motivação política ou ideológica estruturada que a lei brasileira exige para a configuração do terrorismo. Por isso, são historicamente processados com base na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e no Código Penal.

Quem define, em última instância, se uma conduta é terrorismo no Brasil não é o Poder Executivo, mas o Poder Judiciário, com base na lei aprovada pelo Congresso Nacional. Isso não impede, no entanto, que o Ministério Público decida, no caso concreto, qual tipo penal aplicar ao oferecer a denúncia. Um promotor pode, em tese, enquadrar um integrante de facção na Lei Antiterrorismo, mas precisaria demonstrar que a conduta preenche os requisitos legais. Na prática, o MP tem optado pelas leis de crime organizado e tráfico, porque o enquadramento é juridicamente mais seguro.

Há, ainda, um risco técnico a ser considerado. Ampliar o conceito de terrorismo para abranger facções criminosas pode gerar insegurança no sistema penal brasileiro, e as consequências práticas dessa expansão podem ser significativas.

A distinção entre crime organizado e terrorismo não é apenas conceitual. Ela determina regimes jurídicos inteiramente diferentes. No campo processual, a Lei Antiterrorismo autoriza medidas investigativas mais invasivas e prazos de custódia distintos dos previstos na Lei das Organizações Criminosas. No campo material, as penas são mais severas e as hipóteses de progressão de regime, mais restritivas. Enquadrar como terrorista uma conduta que, tecnicamente, configura crime organizado poderia violar um dos pilares do direito penal brasileiro: o princípio da legalidade, que exige que a tipificação seja precisa, prévia e proporcional à conduta praticada.

Há também implicações no plano das garantias individuais. O réu acusado de terrorismo enfrenta um regime processual mais gravoso: a Lei nº 13.260/2016 prevê, por exemplo, a possibilidade de responsabilização por atos preparatórios, antes mesmo da consumação do crime. Aplicar essa lógica a integrantes de organizações criminosas comuns, sem que a motivação política ou ideológica esteja presente, poderia representar uma extensão punitiva sem respaldo legal.

Importante salientar que existe também o risco do precedente. Uma vez aberta a brecha para enquadrar facções criminosas como organizações terroristas com base em critérios de violência ou alcance, o conceito passa a ser maleável e pode ser invocado, no futuro, para situações ainda mais distantes da definição legal original.

Não obstante, se o Congresso Nacional entender que a lei deve ser alterada para incluir esse tipo de organização, pode fazê-lo por projeto de lei. O debate já tramita no Parlamento. Por ora, a classificação feita pelos EUA não altera nenhum artigo da legislação brasileira.

Efeitos e reação

O promotor Lincoln Gakiya, um dos principais especialistas no combate ao crime organizado no Brasil, afirmou que bancos e empresas brasileiras que mantenham relações financeiras com pessoas ou grupos ligados ao PCC ou ao CV poderão sofrer sanções e até perder acesso ao sistema financeiro americano.

A classificação pode atingir redes financeiras, operadores, empresas de fachada e intermediários com conexão com as facções, caminho que converge com uma tendência já observada no Brasil de mirar estruturas de lavagem de dinheiro em vez de concentrar a resposta apenas em operações policiais ostensivas.

Em nota, o assessor especial da Presidência, Celso Amorim, afirmou que segurança pública é tema fundamental para o desenvolvimento socioeconômico, sem endossar a classificação americana. O principal argumento do Planalto é que a medida poderia abrir espaço para intervenções unilaterais norte-americanas no Brasil sob o pretexto de combate ao terrorismo, preocupação amplificada após a invasão americana da Venezuela, em fevereiro deste ano.