Empresa é condenada por demitir motorista que voltava de câncer cerebral

Funcionário passou por cirurgia para retirada de glioma, recebeu alta previdenciária e retornou às atividades; um mês depois, foi demitido sem justa causa

Rafael Saldanha, da CNN Brasil, em São Paulo
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Uma empresa do setor sucroenergético do interior de Goiás vai ter que pagar uma indenização a um motorista de caminhão demitido um mês após voltar ao trabalho de um tratamento de câncer no cérebro. 

A companhia da cidade de Chapadão do Céu foi condenada pela Primeira Turma do TRT-GO (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região) ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais pela dispensa "discriminatória" sem justa causa. Por unanimidade, o colegiado apenas reformou a sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, o trabalhador passou por uma cirurgia para retirada de um glioma, recebeu alta previdenciária e retornou às atividades. Cerca de um mês depois, foi demitido sem justa causa.

Ao analisar o recurso, o relator Platon Teixeira de Azevedo Filho destacou que o câncer cerebral se enquadra entre as doenças graves capazes de gerar estigma no ambiente de trabalho. O desembargador citou a Súmula nº 443 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Uma testemunha ouvida durante o julgamento, motorista de ambulância da empresa, acompanhou o tratamento do funcionário e reforçou a tese da demissão discriminatória. "Eu acho que foi... um mês,
mais ou menos. Foi pouco tempo. Só chegou lá, a matrícula dele, né, com a rescisão do contrato e eu fiz a triagem dele e infelizmente ele foi mandado embora", afirmou em depoimento.

Decisão

Ele ressaltou que a presunção de discriminação é relativa, mas transfere ao empregador o dever de demonstrar que a dispensa ocorreu por motivo legítimo e desvinculado da condição de saúde do empregado. No caso , a empresa não apresentou justificativas de natureza técnica, econômica, disciplinar ou organizacional para o desligamento, limitando-se a invocar o exercício do poder potestativo de dispensa.

Para o relator, a recuperação clínica e a alta previdenciária não eliminam o estigma associado ao histórico oncológico. “O estigma do câncer não decorre apenas da incapacidade física momentânea, mas também do temor empresarial quanto à possibilidade de recidivas, necessidade de novos afastamentos e eventuais quedas de produtividade”, afirmou.

O colegiado também considerou relevante o curto período entre o retorno ao trabalho e a dispensa. Conforme destacou o relator, “a brevidade desse período indica que a empresa sequer esperou que o trabalhador demonstrasse sua plena readaptação à rotina laboral antes de efetuar o desligamento”.

Ao reconhecer a ilicitude da dispensa, a Turma concluiu que o dano moral decorre da própria conduta discriminatória, isto é, ele é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, independentemente da comprovação de sofrimento específico pela vítima.

A decisão observou ainda que a perda do emprego se deu em momento especialmente sensível, privando o trabalhador do salário e do plano de saúde durante o acompanhamento pós-tratamento.