Família terá de indenizar babá menor de idade; entenda Lei das Domésticas

Empregadores são condenados a pagar R$ 3 mil por dano moral após contratar adolescente para a função de babá, configurando infração grave à Lei das Domésticas, que veda o trabalho de menores de 18 anos em residências

Beto Souza, da CNN Brasil, em São Paulo
Compartilhar matéria

A Justiça de São Paulo condenou uma família ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, a uma ex-empregada doméstica que atuava como babá. O motivo central da condenação é a proibição legal de contratar menores de 18 anos para o exercício de trabalho doméstico no Brasil.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do TRT da 2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que modificou uma sentença anterior, e divulgada nesta segunda-feira (24).

Embora a trabalhadora tenha completado 18 anos durante o aviso prévio indenizado, ela foi admitida quando ainda era menor de idade, atuando na residência da contratante de fevereiro a março de 2025.

A conduta do empregador foi considerada "reprovável" pelo colegiado que condenou a família ao pagamento de verbas de reparação.

O que diz a lei?

A condenação se baseia na violação expressa da legislação brasileira. A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que, apesar da Constituição Federal permitir o trabalho de menores entre 16 e 18 anos, a LC (Lei Complementar) nº 150/2015, conhecida como Lei das Domésticas, autoriza o exercício do trabalho doméstico apenas para maiores de idade.

A lei estabelece que é vedada a contratação de menor de 18 anos para o desempenho deste tipo de serviço. Esta vedação segue a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A empregadora foi responsabilizada pelo dano moral unicamente em razão da idade da trabalhadora. Os demais pedidos foram rejeitados, incluindo a indenização por ausência de recolhimentos previdenciários e por alegado assédio moral.

O colegiado argumentou que a falta de recolhimentos previdenciários, isoladamente, não configura ofensa à honra ou imagem da trabalhadora, e a alegação de assédio moral não foi devidamente comprovada no processo.