Justiça declara inconstitucional mudança de nome de GCM em cidade de SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta por Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Beto Souza, da CNN, em São Paulo
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O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por meio de seu Órgão Especial, declarou inconstitucional a lei municipal que alterava o nome da Guarda Civil Municipal (GCM) para Polícia Municipal de São Bernardo do Campo.

A decisão sobre a Lei Complementar nº 26, de 27 de fevereiro de 2025, foi unânime e reafirma que a nomenclatura "Polícia" é reservada pela Constituição Federal a órgãos específicos de segurança pública, não se aplicando às Guardas Municipais.

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A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo. A lei impugnada pretendia, essencialmente, modificar apenas o nome da corporação, mantendo suas atribuições, direitos, deveres e estrutura organizacional, conforme expresso em seus artigos. No entanto, o cerne da questão residia na ofensa à organização administrativa e à terminologia constitucional.

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A fundamentação da decisão baseou-se na incompatibilidade da lei com os artigos 144 e 147 da Constituição Estadual e o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal.

O texto constitucional é categórico ao dispor que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações".

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Medida inconstitucional

A Constituição Federal não confere às guardas municipais a designação de "polícia", reservando essa terminologia a órgãos como as polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis, Militares e Penais. Essa escolha de nomenclatura pelo poder constituinte não foi acidental, mas resultado de uma distinção jurídica e política entre os diferentes órgãos de segurança pública.

Além disso, o Lei Federal nº 13.022 de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) reforça essa separação, impedindo que a estrutura hierárquica das Guardas Municipais utilize denominações idênticas às das forças militares.

Embora o STF (Supremo Tribunal Federal), no Tema 656, tenha reconhecido a constitucionalidade de as Guardas Municipais exercerem ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, isso não significa uma equiparação total às polícias nem autoriza a alteração de sua denominação. A função principal da guarda municipal permanece sendo a proteção dos bens, serviços e instalações do município.

Sobre a decisão

O TJSP citou precedentes relevantes, incluindo a recente decisão do ministro do STF Flávio Dino, que manteve a suspensão da mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal em São Paulo.

Várias outras decisões do próprio Órgão Especial foram mencionadas, todas convergindo para a inconstitucionalidade de leis municipais similares que tentaram renomear suas guardas para "polícia municipal".

A decisão final, conforme voto do relator Desembargador Álvaro Torres Júnior, impede que a lei de São Bernardo do Campo descaracterize a função institucional da Guarda Civil Municipal, reafirmando que sua denominação não pode ser confundida com a de órgãos policiais.