Peeling de fenol: dona de clínica não irá a júri popular após decisão

Justiça de São Paulo desclassificou a acusação contra Natalia Becker por entender que não houve intenção de matar ou aceitação do risco de morte no procedimento; Ministério Público de São Paulo recorre da decisão

Beto Souza, da CNN Brasil, em São Paulo
Compartilhar matéria

A Justiça de São Paulo decidiu que Natalia Fabiana de Freitas Antonio, proprietária da clínica onde foi realizado um peeling de fenol que resultou na morte de Henrique da Silva Chagas, não será submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em sentença proferida no dia 17 de março, o juiz Antonio Carlos Pontes de Souza, da 1ª Vara do Júri da Capital, desclassificou a conduta da ré, que inicialmente respondia por homicídio doloso, quando há intenção de matar.

O MPSP (Ministério Público de São Paulo) apresentou recurso contra os efeitos da decisão, que foi acolhido pela Justiça, mas aguarda novo julgamento após o posicionamento da defesa da acusada.

Leia também: dona de clínica teve perfil com 230 mil seguidores bloqueado por fraude

Ausência de intenção de matar

De acordo com a decisão judicial, a instrução do processo não demonstrou o chamado animus necandi (vontade de matar) por parte da acusada.

O magistrado destacou que, para a configuração do dolo eventual, a ré precisaria ter previsto o resultado morte e agido com indiferença em relação a ele.

Depoimentos de testemunhas presentes no local no dia 3 de junho de 2024 indicaram que a proprietária da clínica agiu imediatamente para tentar socorrer a vítima quando percebeu as complicações, o que afasta a tese de aceitação do resultado.

Além disso, o histórico da ré, que já havia realizado diversos procedimentos idênticos sem intercorrências graves, reforçou o entendimento de que ela não representava o óbito como um resultado provável de sua ação.

Leia também: Novas imagens mostram morte de homem após ‘peeling de fenol’; assista

Caso de imperícia e remessa à Vara Criminal

A sentença fundamenta que a conduta de Natalia Becker se enquadra melhor na modalidade de culpa por imperícia.

O magistrado cita no texto que a sentença está fundamentada na imperícia, que se caracteriza pela falta de aptidão ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de uma profissão ou ofício.

Com a desclassificação do crime, o magistrado determinou que o processo seja retirado da competência do Tribunal do Júri e remetido para a livre distribuição entre as Varas Criminais Comuns da Comarca de São Paulo.

Caberá agora a um novo juiz analisar o caso e definir o enquadramento final da conduta e a eventual pena a ser aplicada.