Bolsonaro amplia lista de serviços considerados essenciais
Atividade de 'transporte de passageiros por táxi ou aplicativo' foi retirada de decreto original do governo, publicado em março
Em decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (29), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) promoveu alterações na lista de serviços públicos e atividades essenciais definidas pela União. Embora o governo federal tenha a prerrogativa de estabelecer essa lista, os estados e municípios têm autonomia para decidir quais serviços podem funcionar em suas localidades durante o cumprimento da quarentena.
A nova relação exclui algumas atividades (como transporte de passageiros por táxi ou aplicativo), mas inclui diversas outras, como o serviço de processamento do benefício do seguro-desemprego e atendimento ao público em agências bancárias referentes aos programas destinados a mitigar a crise econômica.
Entre outras atividades que passam a ser consideradas essenciais, estão diversos serviços ligados a logística, além de áreas como “radiofusão de sons e imagens”, “locação de veículos” e alguns comércios em rodovias e estradas – destinados a fins como alimentação, repouso e higiene.
A lista original de atividades foi divulgada em decreto assinado em 20 de março, época das primeiras medidas de quarentena anunciadas por governos estaduais e municipais para conter a crise do novo coronavírus (COVID-19). No dia 25 daquele mês, outros serviços foram incluídos no rol de essenciais, como casas lotéricas.
Pelo entendimento do governo federal, serviços públicos e atividades essenciais são “aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Autonomia de estados
No ato desta quarta-feira, Bolsonaro considerou o parecer do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade nº 6341, segundo o qual deve ser preservada a atribuição de cada esfera de governo para definir serviços públicos e atividades essenciais.
Pelo entendimento dos minitros do STF, o governo federal pode definir listas de atividades essenciais, mas governos estaduais e prefeituras possuem autonomia para estebelecer suas próprias regras de isolamento social durante a crise da COVID-19.
O decreto frisa, ainda, que o rol de atividades essenciais estabelecido pelo governo federal “foi objeto de discussão e avaliação multidisciplinar por colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística”.
Veja, abaixo, os dispotivos incluídos no decreto do presidente.
São consideradas atividades essenciais:
– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros (dispositivo que já constava no decreto anterior; foram retirados do decreto os serviços de “transporte intermunicipal” e o “transporte de passageiros por táxi ou aplicativo”);
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio de limpeza e materiais de construção (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
– Fiscalização tributária e aduaneira federal (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas e rodovias e estradas;
– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
– Atividade de locação de veículos;
– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural; e
– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.