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    Entenda o artigo 316 do CPP, citado para justificar soltura de chefe do PCC

    O artigo, que trata das regras para a prisão preventiva, baseou a decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Guilherme Venaglia, da CNN, em São Paulo

    O grande assunto do feriado prolongado foram as sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do caso de André Oliveira Macedo, traficante conhecido como André do Rap, e a posterior busca para recapturá-lo, depois que a soltura foi revogada.

    No centro das discussões, está o artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), as suas interpretações e como ele foi modificado em 2019.

    O artigo, que trata das regras para a prisão preventiva, baseou a decisão do ministro Marco Aurélio Mello, que determinou a libertação de André do Rap, ligado à facção criminosa PCC.

    O trecho do CPP foi alterado em dezembro de 2019, quando foi sancionada a chamada Lei Anticrime. A atualização do artigo inseriu a exigência de que os juízes revisem a cada 90 dias a necessidade de manter preso preventivamente um acusado, “sob pena de tornar a prisão ilegal”.

    “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (NR)

    Para o ministro do STF, como essa reanálise não havia sido feita no caso de André do Rap, a detenção dele era ilegal e, portanto, ele deveria ser libertado.

    A decisão foi revogada pelo presidente do Supremo, Luiz Fux, que apontou para a periculosidade de André do Rap e para o fato de que o traficante havia fugido por anos antes de se entregar.

    Quando a decisão de Fux foi tomada, o suspeito de ligação com o PCC já havia sido libertado. Forças de segurança, que buscam o traficante, acreditam que ele tenha fugido para o exterior.

    Moro, Congresso e Bolsonaro

    A proposta que resultou na Lei Anticrime foi apresentada pelo governo federal ao Congresso Nacional em fevereiro de 2019.

    Ao longo da tramitação na Câmara e no Senado, a proposta foi modificada em alguns dos seus pontos. Uma delas foi a inclusão dessa mudança no artigo 316, que não estava no projeto original e foi aprovada.

    Autor da emenda que resultou na revisão, o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) afirmou que a redação pensada por ele não deveria ter resultado na libertação de André do Rap. Para o deputado, a periculosidade é uma das razões para manter a prisão preventiva nas revisões a cada trimestre.

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    “O citado artigo apenas explicita que prisão preventiva não é condenação, e que por isso deve ser reavaliada a cada 90 dias. Todavia, entre os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva está a periculosidade do agente”, disse Andrada, em nota.

    Aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto foi à sanção do presidente Jair Bolsonaro com a alteração. Bolsonaro sancionou o projeto com vetos a alguns trechos, mas não a esse.

    O então ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, afirmou em nota também nesta segunda que recomendou ao presidente a modificação no artigo 316.

    “O artigo que foi invocado para soltura da liderança do PCC não estava no texto original do projeto de lei anticrime e eu, como Ministro da Justiça e Segurança Pública, me opus a sua inserção por temer solturas automáticas de presos perigosos por mero decurso de tempo”, disse o ex-juiz.

    Segunda instância

    O caso André do Rap levou parlamentares a defenderem a retomada da discussão de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que retome a prisão de acusados após a condenação em segunda instância.

    Em 2019, o STF revisou o seu entendimento sobre a execução provisória de penas e passou a considerar que a prisão para cumprir a punição só era possível após o trânsito em julgado, o momento final do processo em que não há mais a possibilidade de apresentar recursos.

    Antes do final do processo, a prisão só é possível de forma temporária, por até 5 dias, ou preventiva, quando não há prazo máximo, desde que, como prevê o CPP, ela seja novamente justificada a cada 90 dias.

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