STF reconhece assédio judicial a jornalistas e aprova tese para evitar a prática

Corte estabelece que imprensa só pode ser responsabilizada por dolo ou negligência na apuração do fato

Lucas Mendes, da CNN, Brasília
Estátua da Justiça, em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília
Estátua da Justiça, em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília  • José Paulo Lacerda/Estadão Conteúdo - 20.out.2010
Compartilhar matéria

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (22), por unanimidade, que existe a prática do chamado assédio judicial contra jornalistas e veículos de imprensa.

Como forma de evitar essa intimidação e abusos, os ministros aprovaram, por maioria de votos, uma tese com garantias aos profissionais alvos da conduta.

A prática do assédio judicial é usada para constranger profissionais do jornalismo pelo trabalho que exercem. É feita com o ajuizamento de muitas ações contra uma mesma pessoa, sobre o mesmo fato, em locais diferentes do país. Nessa situação, o jornalista tem seu direito de defesa prejudicado ou até mesmo inviabilizado.

Pela tese aprovada, o alvo dessas ações poderá pedir a reunião de todos os processos no foro judicial do lugar em que morar.

A tese também estabelece que jornalistas ou veículos de imprensa só podem ser responsabilizados em caso “inequívoco de dolo ou culpa grave”. A culpa, no caso, refere-se a “evidente negligência profissional na apuração dos fatos”.

A tese fixada foi a seguinte:

““1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”

A proposta foi apresentada pelo presidente do Supremo, ministro Roberto Barroso, e teve a concordância de sete ministros.

Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Flávio Dino divergiram pontualmente, quanto à inclusão de “culpa grave”. Eles defendiam que bastava “culpa”. Dino só votou quanto à tese porque sucedeu a Rosa Weber (hoje aposentada), que já havia votado no caso.

O caso

O tema foi discutido em duas ações, cujo julgamento foi retomado na quinta-feira (16). A análise havia começado em setembro de 2023, ocasião em que votou a ministra Rosa Weber (hoje aposentada).

Os processos foram movidos pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).

Pesquisa divulgada no final de abril pela Abraji mostrou a existência de 654 processos que tramitam em varas de todo o país relativos a 84 casos de assédio judicial contra profissionais da imprensa.

O relatório definiu assédio judicial como “o uso de medidas judiciais de efeitos intimidatórios contra o jornalista, em reação desproporcional à atuação jornalística lícita sobre temas de interesse público”.

Votos

O voto de Barroso foi apresentado na quinta (16). Segundo o ministro, o STF tem entendido que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial no Estado democrático de Direito e que, para superá-lo é preciso um “ônus argumentativo maior para se defender uma tese oposta”.

Para Barroso, uma vez caracterizado o assédio judicial, deve prevalecer como foro competente para a analisar o processo o domicílio do réu, “que é a regra geral do direito brasileiro”.

Rosa Weber propôs estabelecer uma série de elementos para se admitir a responsabilização de jornalistas ou da imprensa na Justiça, para fins de indenização.

Seria necessário, por exemplo, comprovar a disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos.

Para a ministra, também pode haver condenação para a veiculação de ameaça, intimidação, incitação ou comando à de guerra, guerra civil ou insurreição armada ou violenta e, ainda, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso.