PL Antifacção: compare texto do governo e as mudanças propostas por Derrite
Relator da proposta na Câmara manteve pontos do projeto enviado pelo Planalto ao Congresso, mas também fez mudanças estruturais no texto
Desde que foi definido relator do PL (Projeto de Lei) Antifacção, na semana passada, o deputado federal Guilherme Derrite (PP-SP), secretário licenciado da Segurança Pública de São Paulo, já apresentou dois pareceres para a proposta do Executivo. Derrite manteve pontos do texto enviado pelo governo ao Congresso Nacional, mas também fez mudanças estruturais no texto.
A expectativa é que o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado — que tem como base o PL Antifacção — seja votado ainda nesta terça-feira (11) pela Câmara dos Deputados.
O projeto original do governo modifica a Lei das Organizações Criminosas, elevando as penas de 3 a 8 anos para 5 a 10 anos. A proposta também criou a figura de “organização criminosa qualificada”, com pena máxima de 15 anos no caso se domínio territorial baseado em violência, coação ou ameaça.
Por outro lado, em seu parecer, Derrite incluiu na Lei Antiterrorismo 11 condutas atribuídas a organizações criminosas, milícias e grupos paramilitares, sujeitando esses crimes às mesmas penas aplicadas a atos terroristas.
O relatório cita oito agravantes e aumenta a pena de metade a dois terços quando o crime for praticado pelo chefe da organização criminosa, ainda que ele não seja o autor do ato.
Atribuições da PF
Na primeira versão do relatório, Derrite acrescentou um dispositivo que limitava a atuação da Polícia Federal (PF) em investigações. Na noite de segunda-feira (10), porém, o deputado mudou seu parecer para ampliar a atuação da corporação nas investigações envolvendo organizações criminosas.
A alteração do texto ocorreu após o parecer do relator ser duramente criticado por integrantes do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). À CNN, o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, avaliou o parecer de Derrite como "inaceitável" e disse ser "inconcebível" que se cogite restringir de alguma forma o papel da Polícia Federal no combate ao crime organizado no país.
A nova redação garante que a PF, "em caráter cooperativo" com as polícias estaduais, participe das investigações de organizações criminosas, paramilitares ou milícias civis, sempre que os fatos investigados envolverem matérias de sua competência constitucional ou legal.
Isso preserva as prerrogativas já garantidas na legislação pátria e promove integração cooperativa interinstitucional que se espera em crimes desta complexidade
Relator justifica mudanças
Segundo Derrite, após a apresentação do primeiro parecer, ele recebeu "diversas sugestões de parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e agentes de segurança, que conhecem as dificuldades e os problemas reais da segurança pública".
Ainda de acordo com Derrite, ele ouviu às sugestões "atenciosamente, em nome da relevância da pauta, que é suprapartidária, e do processo democrático, que sempre defendi".
Em relação às atribuições da PF, o recuo foi considerado insuficiente por integrantes do Ministério da Justiça e da PF ouvidas pela CNN. No parecer enviado na última sexta-feira (7), Derrite sugeria que a PF só poderia atuar nas investigações contra facções se houvesse um pedido explícito dos governos estaduais.
Confira as alterações
- Inclusão do art. 23-B à Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 a fim de que as disposições dos artigos 2º-C, 2º-D, 2º-E e 2º-F da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, sejam aplicadas a todas à investigação, ao processo e ao julgamento de todos os crimes que são investigados sob a égide da Lei de Organizações Criminosas;
- Inserção do art. 2º-B (renumerando os demais) para a criação de uma figura típica autônoma para aqueles que cometem atos do art. 2º-A, mas que não integrem organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, tendo em vista que, muitas vezes, é demasiadamente complexa a prova de que o infrator integra uma organização criminosa;
- Criação, além do Banco Nacional de membros de organização criminosa, de bancos estaduais com o mesmo fim, que deverão funcionar de forma interoperável com o Banco Nacional e com os demais bancos estaduais, permitindo intercâmbio direto de informações;
- Previsão expressa de que os membros inscritos nos Bancos nacional ou estaduais tornam-se inelegíveis;
- Criação de um capítulo autônomo na Lei de Organizações Criminosas para prever a Ação Civil Autônoma de Perdimento de Bens, mais uma medida que tem por fim asfixiar financeiramente esses grupos desviantes;
- Alteração do art. 11, da Lei nº 12.360/16, para garantir que a Polícia Federal participe das investigações de organizações criminosas, paramilitares ou milícias civis, em caráter cooperativo com a polícia estadual respectiva, sempre que os fatos investigados envolverem matérias de sua competência constitucional ou legal. Isso preserva as prerrogativas já garantidas na legislação pátria e promove a integração cooperativa interinstitucional que se espera em crimes desta complexidade.
(Publicado por Lucas Schroeder, com informações de Caio Junqueira, Emilly Behnke, Mateus Salomão e Tainá Falcão)


