STF vai discutir em plenário físico suspensão de crime de prevaricação para juízes e integrantes do MP

Pedido de destaque de Alexandre de Moraes tirou caso do plenário virtual; Dias Toffoli suspendeu, em 2022, o enquadramento do delito para atos praticados no exercício da função

Lucas Mendes, da CNN
Estátua da Justiça, em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília
Estátua da Justiça, em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília  • José Paulo Lacerda/Estadão Conteúdo - 20.out.2010
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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar no plenário físico se confirma ou não uma decisão que suspendeu a possibilidade de enquadramento do crime de prevaricação para juízes e membros do Ministério Público por atos praticados no exercício da função.

A decisão liminar (provisória) foi dada pelo ministro Dias Toffoli, em fevereiro de 2022. A Corte analisava em plenário virtual se confirmava ou não essa decisão.

Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes remete o julgamento para plenário físico. Ainda não há data para a análise ser recomeçada.

O placar de julgamento estava 2 a 1. Toffoli votou para confirmar sua decisão. Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, contra.

Em sua decisão, de 2022, Toffoli suspendeu a possibilidade de magistrados e membros do MP serem enquadrados no crime de prevaricação quando, no exercício de suas atividades funcionais e com amparo em interpretação da lei e do direito, sustentem posição discordante da defendida por outros membros ou atores sociais e políticos.

Conforme estabelece o Código Penal, o crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Para Fachin, não foram apresentados no caso provas que justificassem a urgência para a concessão da liminar. O ministro afirmou não ver a iminência da prática de “lesões ou de ameaças de violações às prerrogativas dos membros do Ministério Público a partir da criminalização da atuação institucional de seus membros”.

“Logo, é implausível que membros de tais carreiras, no exercício legítimo de suas atividades-fim, possam vir a praticar atos de prevaricação na modalidade omissiva ou comissiva. A verificação de condutas que poderão ser tipificadas como crime de prevaricação demanda a análise das circunstâncias fáticas do caso, sempre submetidas aos preceitos do devido processo, da ampla defesa e do contraditório”, disse.

Suspensão

A decisão de Toffoli atendeu em parte pedido feito pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

A entidade argumentou que o enquadramento do crime a juízes e procuradores “vai de encontro à independência funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

Também disse que o tipo penal “pode ser utilizado para a criminalização de manifestações e de decisões dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público fundadas em interpretação jurídica do ordenamento jurídico”.

Ao deferir o pedido, Toffoli disse ser “premente [urgente] a necessidade de preservar a intangibilidade da autonomia e independência dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público no exercício de suas funções”.

O ministro disse que a Constituição assegura a autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e do Ministério Público no exercício do seu dever, “sendo, portanto, uma prerrogativa indeclinável, que garante aos seus membros a hipótese de manifestarem posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas”.

“A ideia dessa prerrogativa de foro de investigação de magistrados não objetiva favorecer aqueles que exercem a magistratura, estando diretamente associada à de preservar a independência do exercício de suas funções, além de evitar manipulações políticas de investigações e a subversão da hierarquia”, declarou.

Toffoli ressaltou que essa condição não representa uma impossibilidade de responsabilização penal de magistrados e de membros do Ministério Público “em face de sua atuação ao agir com dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, ocasionando injustos gravames a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem”.