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    STF nega ação que contesta poder de requisição de Defensorias Públicas

    Prerrogativa de requisitar documentos de autoridades e agentes públicos para facilitar a atuação da Defensoria foi questionada pela Procuradoria-Geral da União

    Neila GuimarãesGiovanna GalvaniDouglas Portoda CNN , em Brasília e São Paulo

    O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta sexta-feira (18), por 10 votos a 1, uma ação que contesta o direito que as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e territórios têm de requisitar documentos de autoridades e agentes públicos para facilitar sua atuação.

    O relator, Edson Fachin, deu voto contrário à ação e favorável aos defensores públicos. Segundo o ministro, bloquear esse tipo de acesso à informação pode criar um obstáculo no trabalho da Defensoria Pública.

    Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

    A divergência foi aberta pela ministra Cármen Lúcia que julgou a ação que questionava o poder dos defensores parcialmente procedente.

    O “poder de requisição” é um dispositivo que permite à Defensoria Pública requisitar informações aos órgãos públicos e obrigar esses órgãos a repassarem as informações pedidas.

    Caso o dispositivo seja considerado inconstitucional, os defensores públicos alegam que teriam de apresentar ações preparatórias pedindo essas informações caso os entes públicos não entreguem o que foi pedido, o que acarretaria um aumento no número de processos na Justiça.

    A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da União. O caso começou a ser analisado em novembro do ano passado, mas foi interrompido por um pedido de vista de Alexandre de Moraes.

    Para Fachin, “a prerrogativa de requisição atribuída aos membros da Defensoria Pública apenas corrobora para que a instituição cumpra sua missão constitucional”.

    Além de comparar tais acessos aos que o Ministério Público também possui, o ministro definiu essas prerrogativas como a “verdadeira expressão do princípio da isonomia, e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva”.

    A ministra Cármen Lúcia, por outro lado, avaliou que o poder requisitório poderia ser utilizado pelos defensores em processos coletivos, mas não individuais, já que a última possibilidade acarretaria em uma diferenciação da função de defensores públicos e de demais advogados de um processo individual.

    “Atuando a Defensoria Pública em processos coletivos, é compatível com a Constituição da República o poder requisitório conferido pelas normas questionadas na presente ação direta, por haver, então, fator de discrímen razoável e objetivo em relação à advocacia exercida pelos valorosos advogados brasileiros. O mesmo não se dá quanto aos processos individuais, nos quais não há distinção a ser feita em relação à prerrogativa de cada qual”, escreveu a ministra, que deu voto pela parcialidade da ação apresentada.

    Ao longo do processo, se posicionaram a favor da inconstitucionalidade do poder de requisição, além da Procuradoria-Geral da União, a Presidência da República e a Advocacia-Geral da União. O Senado Federal acompanhou a visão que seria endossada por Edson Fachin em seu voto.

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