Bolsonaro sanciona priorizar teste e EPI a equipes de saúde, limpeza e policiais

Lei aprovada pelo presidente visa proteger profissionais considerados essenciais no controle da pandemia do novo coronavírus

Diego Freire,
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Em ato publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (9), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou lei que determina que profissionais considerados essenciais no controle da pandemia do novo coronavírus recebam equipamentos de proteção individual (EPIs) e tenham prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 quando tiverem contatos com infectados ou possíveis infectados. 

O ato contempla profissionais da área da saúde, policiais e equipes de limpeza que atuam em ambientes expostos ao novo coronavírus, entre outras categorias.

Segundo o ato, o "poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa" a esses profissionais, cuja atividade os coloca em contato direto com portadores ou possíveis portadores da Covid-19. 

A lei também determina que os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com a doença "terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho".

O Congresso Nacional já havia aprovado essas alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentar a emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus. 

Veja as categorias classificadas pelo ato como "profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública":

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;

IV - psicólogos;

V - assistentes sociais;

VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;

VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;

VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;

IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;

XI - agentes de fiscalização;

XII - agentes comunitários de saúde;

XIII - agentes de combate às endemias;

XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;

XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;

XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;

XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;

XIX - médicos-veterinários;

XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;

XXI - profissionais de limpeza;

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;

XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;

XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;

XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;

XXVI - motoristas de ambulância;

XXVII - guardas municipais;

XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);

XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.