Bolsonaro sanciona priorizar teste e EPI a equipes de saúde, limpeza e policiais
Lei aprovada pelo presidente visa proteger profissionais considerados essenciais no controle da pandemia do novo coronavírus

Em ato publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (9), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou lei que determina que profissionais considerados essenciais no controle da pandemia do novo coronavírus recebam equipamentos de proteção individual (EPIs) e tenham prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 quando tiverem contatos com infectados ou possíveis infectados.
O ato contempla profissionais da área da saúde, policiais e equipes de limpeza que atuam em ambientes expostos ao novo coronavírus, entre outras categorias.
Segundo o ato, o "poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa" a esses profissionais, cuja atividade os coloca em contato direto com portadores ou possíveis portadores da Covid-19.
A lei também determina que os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com a doença "terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho".
O Congresso Nacional já havia aprovado essas alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentar a emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus.
Veja as categorias classificadas pelo ato como "profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública":
I - médicos;
II - enfermeiros;
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV - psicólogos;
V - assistentes sociais;
VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI - agentes de fiscalização;
XII - agentes comunitários de saúde;
XIII - agentes de combate às endemias;
XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX - médicos-veterinários;
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI - profissionais de limpeza;
XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI - motoristas de ambulância;
XXVII - guardas municipais;
XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.