Governo sanciona lei que autoriza telemedicina no Brasil; veja regras da prática
Entre as regras estabelecidas pela legislação estão a autonomia do profissional de saúde, o direito da recusa ao atendimento na modalidade à distância pelo paciente e a confidencialidade dos dados
A lei que regulamenta a prática da telemedicina no Brasil foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) na terça-feira (27). A legislação estabelece os critérios para o atendimento médico à distância, que ganhou espaço no país com a pandemia de Covid-19.
Também chamada de telessaúde, a modalidade consiste na oferta de serviços de saúde por meio da utilização de tecnologias de comunicação envolvendo a transmissão segura de dados e informações.
“A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal”, diz trecho da lei.
Entre as regras estabelecidas pela legislação estão a autonomia do profissional de saúde, o direito da recusa ao atendimento na modalidade à distância pelo paciente e a confidencialidade dos dados. Veja abaixo:
- autonomia do profissional de saúde;
- consentimento livre e informado do paciente;
- direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
- dignidade e valorização do profissional de saúde;
- assistência segura e com qualidade ao paciente;
- confidencialidade dos dados;
- promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
- estrita observância das atribuições legais de cada profissão,
- responsabilidade digital.
De acordo com a lei sancionada, os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.
Além disso, compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial.
Pela norma, é obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas.
(Com informações do Estadão Conteúdo)