Novo PL das Fake News limita número de contas de usuários em plataformas online

Deputados Tabata Amaral (PDT-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES) apresentaram texto nesta terça, após autor de projeto similar no Senado pedir retirada da pauta

Murillo Ferrari,
Novo PL das Fake News na Câmara
Novo PL das Fake News apresentado na Câmara limita número de contas de usuários em plataformas online  • Foto: Marcello Casal Jr. - 31.jan.2012/ Agencia Brasil
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Os deputados federais Tabata Amaral (PDT-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES) apresentaram nesta terça-feira (2) uma nova versão do Projeto de Lei das Fake News, que substitui o projeto anterior (PL 2.927/2020).

O movimento foi feito após o autor do PL sobre o mesmo assunto no Senado, Alessandro Vieira (Cidadania-SE), pedia a retirada de pauta de seu projeto – previsto, originalmente para ser votado nesta terça.

O texto atualizado apresentado na Câmara por meio do PL 3.063/2020 manteve a criação da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, mas atualizou e detalhou muitos de seus dispositivos. Outras propostas do PL original foram descartadas.

A nova lei prevê uma série de normas e mecanismos de transparência para redes sociais e serviços de mensagens da internet para combater abusos, manipulações, perfis falsos e a disseminação de fake news.

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Em seu artigo 5º, o projeto determina que cabe os provedores de aplicações na internet, pessoa física ou jurídica responsável pelos sites, vedar o funcionamento de contas inautênticas e contas automatizadas não identificadas como tal, além de identificar todos os conteúdos impulsionados e publicidades, e comunicar ao Ministério Público Eleitoral sobre propaganda irregular.

“As vedações não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos dos arts. 5º, IX e 220 da Constituição Federal”, diz o texto dos parlamentares.

Duas inclusões no texto são os parágrafos que falam sobre o uso de pseudônimo nas plataformas de internet, “condicionado à devida identificação do usuário no âmbito de seus serviços” e determinam que os sites limitem o número de contas controladas pelo mesmo usuário identificado

Relatórios de moderação

O PL mantém também a obrigação de as plataformas produzirem relatórios trimestrais em português que deverão demonstrar, entre outras coisas, o número total de usuários que acessaram o site a partir de conexões localizadas no Brasil e o número de contas e conteúdos moderados tanto por violação dos termos de uso do site quanto das determinações da nova lei (ou por força de ordem judicial).

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“Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados”, determina o texto.

Programas de mensagens

Outro trecho do PL que sofreu várias alterações foi o que trata dos programas de mensagens instantâneas, como o WhatsApp e Telegram.

O novo texto diz que cabe às empresas limitar o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a usuários ou grupos, além do número máximo de membros de cada grupo. Na versão anterior, os deputados fixavam o número de encaminhamentos de cada mensagem a no máximo cinco usuários ou grupos e limitavam os grupos a no máximo 256 participantes.

Também foi removido o trecho que determinava que durante o período de propaganda eleitoral – e durante situações de emergência ou de calamidade pública – os encaminhamentos ficariam limitados a um usuário ou grupo.

Por outro lado, o novo projeto inclui um trecho que proíbe, explicitamente, o uso ou comercialização de ferramentas externas para o disparo em massa de mensagens. “O provedor de aplicação de mensageria privada deverá tomar medidas, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço, para coibir o uso dessas ferramentas”, diz o texto.

Outra novidade é a exigência que os aplicativos mantenham registros por, no mínimo, um ano da “da cadeia de reencaminhamentos [de mensagens] até sua origem”, resguardando a privacidade do conteúdo das mensagens.